O período de recebimento do auxílio-doença conta como carência para a aposentadoria por idade?

Em regra, para a concessão dos benefícios previdenciários, é exigido o preenchimento de certos requisitos. Dentre eles, está o cumprimento de determinado número de contribuições previdenciárias, o que é denominado como carência.

Respeitadas as regras de transição, é necessário, no mínimo, 20 anos de tempo contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, além da carência mínima de 180 contribuições mensais.

Considerando a grande informalidade de empregos no país, pode-se dizer que atingir o requisito de tempo de contribuição e de carência não tem sido uma tarefa fácil.

E, ainda, não se pode desconsiderar os eventos de incapacidade temporária, que impossibilitam o segurado de exercer seu trabalho e de recolher as suas contribuições. Nestas situações, a Previdência Social oferece o auxílio-doença, que, de maneira temporária, substitui a renda do segurado inválido.

Sendo assim, surgem dúvidas se o período no qual o segurado recebeu auxílio-doença pode ser contabilizado como tempo de carência para uma futura aposentadoria.

Os períodos de recebimento de benefício auxílio-doença, intercalados entre períodos de atividade, serão contabilizados como tempo de contribuição.

A Turma Nacional de Uniformização também se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula n. 73:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. O julgado restou assim ementado:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.(RE 771577 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Em caso de benefício por incapacidade resultante de acidente de trabalho, a mencionada intercalação não seria exigida. E a aposentadoria por incapacidade permanente conta como carência?

Conforme a jurisprudência majoritária e a previsão normativa interna do INSS, os períodos em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente e do benefício de auxílio-doença posteriormente cessados, contam como carência para as demais aposentadorias do INSS.

Como a situação de incapacidade é involuntária e prejudicial ao segurado, seria injusto e até mesmo inconstitucional, não considerar os períodos em que há gozo de auxílio-doença ou demais benefícios como carência. Portanto, fique atento e verifique se o cômputo da carência está correto.

Irene Lourenço Demori – Advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário pelo Damásio de Jesus

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Os efeitos do gozo de benefícios previdenciários para concessão de aposentadoria