
Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um homem não pode retirar seu nome do registro de nascimento de um adolescente, mesmo após um exame de DNA comprovar que ele não é o pai biológico. O colegiado entendeu que a paternidade socioafetiva, ou seja, o laço construído pelo afeto e pela convivência, prevalece sobre o vínculo genético.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Goiás ter negado o pedido do homem. Segundo o processo, ele manteve uma relação saudável de pai e filho com o jovem por anos, incluindo viagens e pagamento de despesas. Após o resultado negativo do exame, ele se afastou e “devolveu” o adolescente à avó materna, buscando na Justiça a anulação da paternidade.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ exige dois requisitos cumulativos para anular um registro de nascimento: a prova de que o pai foi induzido a erro (vício de consentimento) e a inexistência de uma relação socioafetiva.
No caso julgado, o tribunal reconheceu que o homem foi levado a erro ao acreditar ser o pai biológico. No entanto, os depoimentos no processo comprovaram a existência de um forte laço afetivo entre os dois antes do exame de DNA.
“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, afirmou a ministra. Como um dos requisitos – a ausência do vínculo de afeto – não foi preenchido, o pedido foi negado, mantendo o nome do pai no documento do filho.
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Fonte Diário do Brasil