
Crédito: Luis Nova/Esp. CB/D.A Press. Brasil. Brasília – DF
Já pedíamos o divórcio em sede de tutela de evidência, nos casos do escritório, com julgamento parcial de mérito, até porque tem Enunciado do IBDFAM nesse sentido e diversos julgados, mas a depender do tribunal, alguns magistrados intimavam a outra parte em contraditório.
Nesse sentido, vale trazer o entendimento dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, decidiu pelo divórcio concedido de forma liminar, logo no início do processo, sem necessidade de ouvir o outro cônjuge antes.
No caso em questão de tratava de uma mulher que pediu o divórcio junto com guarda, alimentos e partilha, após sofrer um episódio de violência doméstica.
Assim, requereu pela decretação do divórcio imediatamente, e agora, o STJ confirmou que isso é possivel.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, basta que uma das partes queira. Não precisa de justificativa, nem da concordância do outro.
Portanto, se dos cônjuges pede o divórcio na justiça, o juiz pode conceder imediatamente, por liminar.
O outro cônjuge poderá entrar com recurso de agravo de instrumento, se for do seu interesse e o feito segue com relação aos demais temas (guarda, alimentos e partilha).
Fonte: @carolcoutinhocunha
Fonte Diário Brasil