Artigo por Marília Verônica Miguel
O sistema de seguridade social brasileiro busca garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, com base em ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. A assistência social é voltada às pessoas desamparadas em termos sociais e econômicos, como forma de preservar a dignidade humana, construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais. Assim, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e tem por objetivos, entre outros, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo com o art. 203 da CF. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 94, determinou o direito a auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício de prestação continuada previsto no artigo20 da Lei 8.742/1993. Para operacionalizar o direito ali previsto, foi inserido no artigo 26-A da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021 (com entrada em vigor em 1º de outubro de 2021), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
1) Receba o benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/1993 e passe a exercer atividade: a) que tenha remuneração limitada a dois salários mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
2) Tenha inscrição atualizada no cadastro único para programas sociais do governo federal (CadÚnico) no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
3) Tenha inscrição regular no CPF; e
4) Atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no §4º do artigo 26-A da Lei 8.742/1993.
O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento ao beneficiário:
1) Que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
2) Que tenha tido o benefício suspenso nos termos do artigo 21-A da Lei 8.742/1993 (ou seja, quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual).
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não deverá ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do artigo 26-A da Lei 8.742/1993, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar. Importante esclarecer que, que o valor do auxílio-inclusão e o valor da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 26-A da Lei 8.742/1993 percebidos por um membro da família não devem ser considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§3º e 11-A do artigo 20 da Lei 8.742/1993 para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. O auxílio-inclusão é devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponde a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor (metade do salário mínimo). Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário deverá autorizar a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 21-A da Lei 8.742/1993. Além disso, o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada; prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de Previdência Social; ou seguro-desemprego. Ato do Poder Executivo federal deverá dispor sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão, bem como competirá ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.
O auxílio-inclusão não estará sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gerará direito a pagamento de abono anual.
Dra Marília Verônica Miguel é advogada associada do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Professora universitária no Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP