A saber, a Aposentadoria Especial de dentista é possível por causa da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde inerentes à profissão.
Para ter direito a aposentadoria especial são necessários preenchimentos de alguns requisitos:
Antes da Reforma (direito adquirido)
Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.
Vale ressaltar que, se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Após a Reforma
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Dentistas autônomos (contribuintes individuais)
É muito comum que dentistas sejam filiados à Previdência na condição de contribuintes individuais, tanto na condição de sócios ou proprietários de clínicas quanto na condição de prestadores de serviço.
Quando o INSS não reconhece administrativamente atividades especiais prestadas por segurados contribuintes individuais é necessário o segurado dentista entrar com processo judicial.
Segue jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CIRURGIÃO-DENTISTA. PERMANÊNCIA. […] 3. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. […] (TRF4, AC 5015469-12.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)
Comprovação da atividade especial do(a) dentista
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Por outro lado, conforme mencionado acima é muito comum que os profissionais dentistas sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.
Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar outros documentos comprobatórios, tais como:
- Ficha de pacientes;
- Prontuários;
- Comprovantes de especializações;
- Comprovantes do consultório ou clínica;
- Declarações de tomadores de serviços.
Em se tratando de agentes biológicos, ainda temos a peculiaridade de que o risco de contágio independe do tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral.
Na prática, isso quer dizer que um dentista pode fazer um único procedimento dentário durante sua jornada de trabalho e ser contaminado com alguma doença infectocontagiosa. O fator imprevisibilidade está sempre presente.
Portanto, sendo o atendimento a pacientes e a realização de procedimentos dentários inerentes à profissão de dentista, a atividade especial deve ser sempre reconhecida.
Foi exatamente assim que decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 211.
TNU Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Dessa forma, o reconhecimento da atividade especial a dentistas na exposição a agentes biológicos e o risco independe de tempo mínimo de exposição.
Irene Lourenço Demori é advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário pelo Damásio de Jesus