A sexta-parte é uma vantagem econômica que o servidor público incorpora à sua remuneração após completar 20 anos de efetivo exercício na administração, não sendo assim computados os dias referentes às faltas justificadas ou injustificadas e as licenças para tratamento de saúde. Dessa forma, de maneira exemplificativa, todos os funcionários públicos da municipalidade de Marília que atingirem essa condição terão direito ao recebimento de referenciada parcela.
Tal garantia está prevista na Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 129, bem como no artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Marília (atualizada até a Emenda nº 44, de junho de 2012) e no artigo 128 do Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei Complementar nº 11/91 (atualizada até a Lei Complementar nº 668, de 29 de junho de 2012).
Ressalta-se, inclusive, que as reiteradas decisões judiciais salientam que os dispositivos legais mencionados não fazem distinção entre seus beneficiários, amparando genericamente tanto o servidor estatutário quanto àquele contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Em suma: todo e qualquer servidor municipal têm direito à sexta-parte quando cumpridos os requisitos instituídos em lei.
Ocorre que, se distanciando das diretrizes legais impostas expressamente pela Lei Orgânica Municipal, depois de completados 20 anos de efetivo exercício público, incorpora-se aos recebimentos do servidor público o adicional por tempo de serviço chamado de sexta-parte, utilizando-se muitas vezes como base de cálculo tão e somente o salário do trabalhador, sendo despercebida a quantia total de seu vencimento integral. Assim, existe uma diferença substancial entre o valor pago e o importe realmente devido.
No Município de Marília, essa conduta pode ocasionar enorme prejuízo financeiro àqueles servidores municipais que adquiriram o direito à sexta-parte antes da modificação ocorrida no ano de 2013, com a promulgação da Emenda nº 46, que alterou o artigo 93 da Lei Orgânica do Município, fixando o cálculo sobre a referência salarial, e não mais sobre os vencimentos integrais anteriormente considerados.
Como caso concreto e recente, destaca-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo nº 1002306-04.2016.8.26.0344, proferiu decisão no sentido de estabelecer, a título de direito adquirido, a incidência da sexta-parte concedida a um servidor público sobre os seus vencimentos integrais, e não sobre referência salarial mensal.
Isto, pois, não há que se falar, neste cenário, em qualquer alteração na base de cálculo do benefício em questão com relação aos servidores municipais que contraíram o direito à sexta-parte em momento anterior à promulgação da Emenda de 2013 que alterou a Lei Orgânica do Município.
Em verdade, o pagamento correto da sexta-parte gera um aumento significativo nos vencimentos do servidor público que adquiriu essa condição em decorrência do tempo trabalhado em função pública, o que não vem sendo observado regularmente por inúmeros entes municipais.
 
Gabriela Giovana Silva Cardoso é advogada da Carteira Cível do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados.
 
Tainara Colombo Simão da Silva é advogada da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM).

Compartilhar matéria no