A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o segurado deve comprovar o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos de exercício na atividade, exposto de forma ininterrupta, não ocasional e nem intermitente a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 40, § 4º, incisos II e III, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para os servidores titulares de cargos efetivos da União, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, exceto nos casos de servidores portadores de deficiência, para aqueles que exerçam atividades de risco e/ou cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tudo dependendo do modo como será disciplinado em lei complementar.
Ocorre que tal lei complementar ainda não existe, o que ocasiona prejuízo ao direito do servidor que exerce seu cargo em condições prejudiciais à saúde a adquirir uma aposentadoria diferenciada.
No Regime Geral de Previdência Social as regras de definição do tempo especial foram instituídas pela Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, o que torna mais intrigante a inércia do poder público em relação ao cômputo desse tempo em condições prejudiciais à saúde, obrigando os interessados há ingressarem com mandado de injunção para ver reconhecido esse direito.
Diante dessa inércia do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal, após ter julgado vários mandados de injunção, editou a Súmula Vinculante nº 33 publicada em 24.04.2014, em que determina: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Dessa forma, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público, ao menos por enquanto, deverá seguir as regras estabelecidas no artigo 57 da lei nº 8.213/1991.
A referida lei disciplina que a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Os pedidos de aposentadoria especial devem ser analisados caso a caso e depende do interessado provar que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.
O benefício de aposentadoria especial tem renda mensal fixada em 100% do salário de benefício, não sendo aplicável o fator previdenciário, além de não exigir idade mínima. Basta o interessado cumprir 15, 20 ou 25 anos de atividade em condições especiais, consecutivas ou não, em um ou mais órgãos públicos.
Com relação à vedação da continuidade do exercício da atividade deve ser apenas em relação à atividade que houve a consideração do tempo como especial, não se aplicando ao outro cargo em que não há exposição ou mesmo exercício de atividade especial no Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, é possível requerer a concessão da aposentadoria especial junto ao órgão público o qual está vinculado, a fim de ver reconhecido o direito a uma aposentadoria especial com o tempo de trabalho reduzido e com valor integral.
Carla Cirillo da Silva Marçal é advogada da área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados, bacharel em Direito pela UNIVEM e especialista em Regime Próprio de Previdência pelo Damásio de Jesus.
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