Procedimento é diferente do adotado para empresas de grande porte
Diferente do rito tradicional, utilizado para recuperação de empresas de grande porte, as micro e pequenas empresas, através de inovação legal, podem valer-se de um procedimento diferenciado e bem mais simplificado para pagarem suas dívidas, isso seria o entendimento legal, fazendo e possibilitando assim que pequenos empresários e micro e pequenas empresas possam se fazer do uso da recuperação (dentro de moderações) para poder se manter operante enquanto consegue o alongamento de suas dívidas.
Tal ideia é bastante válida, mas acaba sendo pouco utilizada pelas micro e pequenas empresas, e que pode ser de grande valia para evitar o “fechamento das portas” e a falência da empresa.
O empresário, em sua vontade natural de crescer, cada vez mais tem demandado métodos e estratégias para se resguardar de eventuais “pedras no caminho” que podem prejudicar ou até mesmo inviabilizar sua atuação.
Passivos trabalhistas, inadequações junto à Receita Federal e ao fisco em geral, criadas por uma tributação extenuante e de complicadíssima compreensão lógica, dificuldade em vencer as cláusulas de barreira para atuar no comércio exterior, enfim, a vida do empresário brasileiro não é nada fácil.
É a Recuperação Judicial um elemento favorável aqueles que, sendo pegos em um mar de dividas infinitas e com diversos credores furiosos a sua porta, pretendem equacionar suas obrigações sem se submeter a taxas de juros altíssimas, penhoras, arrestos e bloqueios eletrônicos nas suas contas bancárias.
Diferente do rito tradicional, utilizado para recuperação de empresas de grande porte, as micro e pequenas empresas, através de inovação legal, podem valer-se de um procedimento diferenciado e bem mais simplificado para pagarem suas dívidas de forma suave e que não inviabilize seu negócio. Isso pelo fato dos custos do processo de recuperação, mas que para as pequenas e micros são diferenciados, proporcionando assim um melhor acesso.
Isso bem seria o que temos descrito em Lei, embora que na prática ainda se esbarra em muitas formalidades e custos que apesar de poderem ser contornadas, os credores ou eventual administradora judicial mesmo assim impõe ao recuperando, motivo pelo qual – apesar de haver previsão legal – não conseguem atingir os objetivos que pretendem.
Podemos citar e destacar a lei complementar 123/06 que permitiu um tratamento diferenciado para pequenas empresas em âmbito financeiro, fiscal, burocrático e de acesso aos mercados públicos. Através deste procedimento o empresário, reconhecendo seus débitos, informa ao juiz de modo simplificado suas dificuldades financeiras, a qualificação de seus funcionários e credores e apresenta um plano de pagamento do débito.
Sendo deferida a recuperação judicial, o empresário deverá observar o prazo para apresentação do plano em regime especial, que nos termos do art. 53 da Lei, será no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias e a empresa recuperada poderá realizar o parcelamento dos créditos devidos em até 36 parcelas mensais.
Os empresários é que devem reconhecer seu estado financeiro e com isso exercer seu direito que tem previsão legal a fim de que – por meio do poder judiciário – se possa manter operante e gerando empregos e rendas à sociedade.
Assim, dado o nível de endividamento das micros e epp’s, a Recuperação Judicial se mostra como forte aliada para manutenção da atividade empresaria e consequentemente dos empregos aliados a ela. Pena ser ainda uma ferramenta tão pouco explorada por advogados e empresários que ainda tem a falsa ideia de que a Recuperação Judicial se destina apenas a grandes conglomerados empresarias.
Flávio Zambom é advogado formado no Univem, com escritório em Marília e em São Paulo. É também diretor jurídico de empresas ligadas aos segmentos de importação e exportação. Email: flavio@zambom.adv.br. Mais informações pelo (14) 3413-7788.
