Nem todos os trabalhadores serão afetados pela reforma previdenciária. A mudança na legislação só afetará quem se aposentar depois que a reforma entrar em vigo e quem até a data da promulgação da reforma não tiver preenchido os requisitos de aposentadoria pelas regras atuais.
A reforma é uma proposta apresentada pelo poder Executivo. A Câmara dos Deputados recebeu a proposta, mas não há um prazo legal para avaliar, analisar, discutir e aprovar ou não a PEC 287. Por enquanto, o governo sinalizou pela suspensão de tal discussão, em face da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, bem como as iminentes eleições.
Em meio à instabilidade política vivenciada pelo atual governo, a previdência segue como um dos maiores alvos de abusos e desmandos.
Após a reforma trabalhista ter sido aprovada com manifestas inconstitucionalidades que prejudicam exclusivamente o trabalhador, o direito social permanece sendo açoitado, dessa vez, com ênfase ainda maior no desmonte da previdência social.
O déficit na previdência permanece como principal justificativa para que se pratiquem as alterações nas regras do seguro social. Aliás, essa sempre foi a tônica empregada pelos governos para que se efetivassem tais mudanças. Em 1994, Fernando Henrique Cardoso (FHC), Presidente da República à época, utilizou-se dessa mesma premissa para incluir o desumano fator previdenciário.
O rombo da previdência é algo discutível, isso porque, dentre outros equívocos, a análise realizada pelo governo desconsidera que a previdência é apenas uma parte da seguridade social, que engloba um tripé constitucionalmente elencado no artigo 194 da Constituição Federal, que prevê: previdência, assistência social e saúde.
Ora, esses três pilares são indissociáveis, e assim o sendo, não se torna possível afirmar que a seguridade social é superavitária e a previdência deficitária.
Dentre essa ótica, não se pode deixar de apreciar que o custeio da Seguridade Social não fica restrita somente as contribuições efetuadas pelos trabalhadores e empregadores, mas também há outras fontes de arrecadação asseguradas de igual maneira pela Constituição no artigo 195, como a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa Integração Social (PIS) e a receita de concursos e prognósticos.
A discussão da reforma da Previdência Social deve ser séria e comprometida com as garantias sociais que tal estrutura exige, posto que não há que se falar em alterações de regras constitucionais previdenciárias enquanto o poder público federal concede renúncias fiscais a empresários, entidades filantrópicas, produtores rurais, dentre outros.            
Soma-se a esse contrassenso a ausência absoluta de cobrança da dívida ativa previdenciária, que segundo a CPI instaurada em março de 2017 pelo deputado Paulo Paim, só os bancos acumulam um débito de 500 bilhões de reais. Tudo isso como bônus pelas dificuldades vivenciadas pelo sistema.
É sabido que a defasagem nas contas da previdência social mostra-se duvidosa, e ao contrário do que defende o Presidente da República e o seu governo, a seguridade social é sim superavitária, mas é necessário que cumpram com o que determina a Constituição Federal, vinculando a arrecadação dos tributos ao sistema de proteção social.
Por fim, o superávit já existente mantém plenas condições de triplicar seu montante, instituindo para tanto uma força tarefa para cobrança dos graúdos débitos previdenciários, combatendo ainda, as fraudes que persistem no sistema.
 
Carla Cirillo da Silva Marçal é advogada na área previdenciária do Iasco &
Marçal Advogados Associados, bacharel em Direito pelo UNIVEM e pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência pelo Damásio de Jesus
 
Irene Lourenço Demori é advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados, bacharel em Direito pelo UNIVEM e especialista em Direito Previdenciário pelo Damásio de Jesus

Compartilhar matéria no