Nos últimos anos, o número de ações ajuizadas questionando os valores depositados na conta do PASEP dos agentes públicos aumentou consideravelmente. Tal situação se dá, porque há divergência acerca da movimentação das contas vinculadas ao programa, motivando a provocação judicial.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970. Por força da Lei Complementar nº 26/1975, foi unificado com o PIS – Programa Integração Social, originando o fundo único PIS-PASEP.
O PASEP é uma espécie de “poupança do servidor” sustentado por um tributo pago pelas pessoas jurídicas estatais empregadoras.
O intuito foi de assegurar ao servidor público a obtenção de um patrimônio individual, onde, incialmente, os depósitos eram feitos em contas individualizadas de cada servidor junto ao Banco do Brasil.
Embora unificados, PASEP e PIS não se confundem, sendo administrados por órgãos distintos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, respectivamente) e tendo objetivos diversos.
A Constituição Federal de 1.988 trouxe mudanças, vinculando o PIS-PASEP para destinação ao programa do seguro-desemprego e outras ações da Previdência Social (art. 239).
Desde 1.988, os recursos do PIS-PASEP deixaram de ser creditados de forma individualizada, mas preservaram-se as contas e os critérios de saque, com poucas alterações.
Assim, os servidores inscritos no PIS-PASEP de dezembro de 1.970 até a promulgação da Constituição Federal de 1.988 possuem direito adquirido aos saldos das contas vinculadas.
O imbróglio começa a partir do fato de que o saldo das contas vinculadas ao PASEP não foi devidamente corrigido ao longo de todos esses anos. Noutros casos, houve saques indevidos, fora das hipóteses legais.
É aqui que surge a ação de revisão dos saldos do PASEP.
O intuito dessa demanda é recalcular o saldo da conta do PASEP do servidor público, e aferir se foi respeitado o direito adquirido do agente, ou se houve movimentação não permitida e correção aquém do devido.
Após o recálculo, verificando-se que o saldo deveria ser maior, há a possibilidade de ajuizamento da ação citada.
A revisão do PASEP aplica-se, portanto, aos servidores estatutários ou empregados celetistas que entraram no serviço público antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1.988. Se já houve o saque do PASEP, também é possível a revisão do saldo, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Assim, para aqueles agentes públicos que ingressaram na Administração Pública após 05 de outubro de 1.988 ou sacaram o saldo do PASEP há mais de 5 anos, o direito está prescrito.
Para a análise da movimentação e da correção dos valores depositados no fundo PASEP, é possível solicitar o extrato/microfichas junto ao Banco do Brasil.
Sobre o tema, há diversos julgados que trazem a problemática em comento.
Muitos juízes concedem o direito de revisão do PASEP ao servidor, tendo em vista a comprovação do saldo aquém do que lhe é de direito.
Veja-se abaixo matéria recente publicada no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ envolvendo os casos de revisão do PASEP (fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23032021-Ministro-suspende-processos-que-discutem-saques-indevidos-e-outras-falhas-em-contas-do-Pasep.aspx).
De início, verifica-se a determinação judicial do ministro Paulo de Tarso Sanseverino de suspensão nacional da tramitação de todos os processos relacionados ao tema.
O objetivo da suspensão dos processos individuais e coletivos é para uniformização da jurisprudência acerca do assunto em litígio. Dessa forma, busca-se:
- analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda onde se discute a falha do serviço, saques indevidos e desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP.
- verificar o prazo prescricional a que está sujeita a ação em destaque, vez que há divergência sobre a aplicação do diploma civilista (prevê prazo de 10 anos) ou do Decreto 20.910/32 (prazo de 5 anos).
- identificar o termo inicial para contagem do prazo prescricional: se o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou se a data do último depósito efetuado na conta individual do agente público vinculado ao PASEP.
Outros Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDRs – já haviam determinado a suspensão dos processos sobre a matéria em apreço no âmbito de seus territórios, de forma que é inegável atestar que a matéria é de importância ímpar, em especial por seu impacto econômico, jurídico e social.
Portanto, a matéria está na ordem do dia dos tribunais brasileiros, motivando o reclamo dos agentes públicos aos direitos subjetivos, buscando guarida da Justiça para satisfação de suas pretensões.
Ademais, não está impedido o ajuizamento de ações revisionais, sendo estas suspensas no ato decisório de primeiro grau para aguardar a decisão do STJ, de forma a clarificar esse problema jurídico que atinge uma quantidade significativa de cidadãos brasileiros.
*Gabriel Scudeller de Souza é advogado associado do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados