
O assédio moral no ambiente de trabalho é um dos temas mais relevantes
e delicados no campo das relações laborais contemporâneas, pois embora
silencioso e muitas vezes subestimado, seus impactos podem ser
devastadores tanto para as vítimas quanto para as organizações.
Esta prática, conceituada como uma forma de violência psicológica que
se configura por meio de atitudes reiteradas que expõem o trabalhador a
situações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, comprometendo sua
saúde física e mental, provocando danos emocionais e psíquicos à vítima, além
de interferir diretamente no desempenho de suas atividades profissionais.
No entanto, as consequências do assédio moral vão muito além do
sofrimento emocional, vez que as vítimas frequentemente desenvolvem sérios
problemas de saúde, como depressão, ansiedade, insônia e, em casos
extremos, Síndrome de Burnout, além de afetar diretamente a produtividade
das empresas, pois gera um clima de medo, insegurança e baixa moral entre
os funcionários, que se sentem desvalorizados e desmotivados.
Do ponto de vista legal, embora ainda não exista uma legislação
específica sobre o assunto, o ordenamento jurídico brasileiro oferece diversas
formas de proteção. Cita-se, como exemplo, a Constituição Federal que
garante a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra, enquanto
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a rescisão indireta do
contrato em casos de rigor excessivo e ofensa moral, tornando a manutenção
do vínculo empregatício insustentável.
Para a vítima de assédio moral, a legislação trabalhista oferece diversas
possibilidades de reparação, como a condenação da empresa ao pagamento
de indenização por danos morais.
Caso o assédio moral acarrete uma doença ocupacional, como a
Síndrome de Burnout ou a depressão, a vítima poderá ter direito à emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com acesso aos benefícios
previdenciários correspondentes.
Para o empregador, por sua vez, a negligência na prevenção do assédio
moral pode acarretar severas consequências judiciais e financeiras, pois ele
possui o dever de zelar pela integridade física e mental de todos os seus
funcionários e, caso falhe nesse dever, poderá ser responsabilizado
judicialmente.
O caso recente julgado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, em que uma empresa foi condenada a pagar
indenização por assédio sexual e moral, é um exemplo claro de como a
omissão do empregador em combater tais práticas pode acarretar sérias
penalidades.
O caso envolve uma empregada que foi vítima de assédio sexual por
parte de seu superior, além de ser humilhada pelos colegas com piadas e
apelidos depreciativos. A empresa não adotou medidas para proteger a vítima,
o que resultou em sua condenação ao pagamento de R$ 43.500,00 (quarenta e
três mil e quinhentos reais) a título de indenização.
A prevenção do assédio moral é um dever que recai sobre o empregador,
devendo adotar algumas práticas preventivas como, por exemplo, estabelecer
códigos de ética e conduta, investir na conscientização dos colaboradores, criar
canais de denúncias e promover um clima organizacional saudável, valorizando
o respeito, a inclusão e a ética.
O assédio moral no ambiente de trabalho é uma prática inaceitável, cujas
consequências jurídicas e sociais são amplas e profundas. Por isso, o combate
exige uma postura ativa das empresas, que devem não apenas coibir, mas
também adotar uma postura ativa na prevenção, criando um ambiente de
trabalho que priorize o respeito, a ética e a dignidade de todos.
Quando o ambiente de trabalho é marcado por respeito, diálogo e
igualdade, todos se beneficiam: as empresas reduzem os riscos de litígios
trabalhistas e aumentam a produtividade, enquanto os trabalhadores
encontram um espaço propício para seu desenvolvimento profissional e
pessoal.
* Patrícia Demétrio Ferreira
Advogada trabalhista e previdenciarista do escritório Iasco e Marçal
* Silas Silva de Jesus
Advogado trabalhista do escritório Iasco e Marçal