O contrato de trabalho é o acordo de vontades, manifestado de forma expressa (verbalmente ou por escrito) ou tácita, por meio do qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente e de forma subordinada serviços contínuos a uma outra pessoa física ou a uma pessoa jurídica (empregador), mediante remuneração.
Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego que determina a manutenção da relação laboral, mesmo que, em virtude de certos acontecimentos, ocorra a inexecução provisória da prestação de serviço.
As paralisações do contrato de trabalho têm por fundamento várias razões, tais como enfermidade, maternidade, acidentes, férias, exercício de representação sindical, prisão, entre outros.
Diante de tais situações, pode surgir a necessidade de proteção da Previdência Social para cobertura de eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade e desemprego. A ocorrência destes riscos sociais pode gerar reflexos no contrato de trabalho dos empregados segurados, pois haverá a impossibilidade de prestação laboral, correspondendo a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Há casos em que a concessão de um benefício pode, após a sua cessação, dar ao empregado o direito a estabilidade no emprego. Daí a importância da análise dos impactos de alguns benefícios previdenciários no contrato de trabalho, especialmente aqueles em que são gerados em razão de uma patologia incapacitante para o trabalho.
Quando há incapacidade total e temporária para o trabalho, o empregado tem direito de receber o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento por conta da empresa empregadora, o que caracteriza uma interrupção do contrato de trabalho.
Se o afastamento se estender por mais de quinze dias, o empregado poderá receber o benefício previdenciário “auxílio-doença” que pode ser comum (se a incapacidade não tiver nexo com o trabalho) ou acidentário (se decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional). A partir do 16º dia de afastamento, o contrato de trabalho estará suspenso e o empregado será considerado em licença não remunerada durante o prazo desse afastamento, não tendo obrigação a empresa em pagar nenhum valor.
A partir daí o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros. A empresa empregadora irá promover o agendamento da perícia e fornecerá formulário para encaminhamento.
O empregado terá que se atentar que, caso ocorra a impossibilidade de atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação indicado pelo médico responsável pelo tratamento na documentação entregue, este deverá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
A percepção de auxílio-doença acidentário gera o direito a estabilidade no emprego, após a alta médica, sendo certo que o empregado não poderá ser demitido durante um período de doze meses, a contar do retorno ao trabalho. Caso isso ocorra, poderá existir a necessidade de reintegração ao emprego ou a indenização dos direitos devidos durante o período estabilitário.
Além da garantia no emprego, o empregador fica obrigado a recolher FGTS do período em que o trabalhador está recebendo auxílio-doença acidentário.
Embora a legislação trabalhista não contemple estabilidade no emprego para os empregados que, após permanecerem afastados do trabalho por acidente ou doença não ocupacional, há algumas convenções ou acordos coletivos firmados com intermédio de sindicatos que trazem essa garantia de emprego por determinado período, as quais também deverão ser observas pelos empregadores.
Importante destacar que o aposentado que permanece trabalhando não terá direito ao recebimento do auxílio-doença em decorrência da não acumulação de benefício prevista no artigo 124 da Lei 8213/1991.
Além dos efeitos quanto a manutenção do contrato de trabalho, o afastamento superior a seis meses prejudica a aquisição do direito às férias.
Outro tipo de benefício por incapacidade chama-se auxílio-acidente, em que o segurado empregado fica acometido de uma incapacidade parcial e permanente, com sequelas definitivas que reduzem a capacidade laborativa. O gozo deste benefício não impede o exercício de atividade laborativa, com pagamento de salário.
A última modalidade de benefício por incapacidade é a aposentadoria por invalidez. Esse benefício exige que o segurado não possua condições de voltar a exercer atividade laborativa habitual ou qualquer outra atividade, sendo certo que, não possibilita de reabilitação profissional.
Durante o gozo da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficará suspenso durante too período até o empregado se recupere ou adquira condições de ser reabilitado para trabalhar em outra função. Se o empregado recuperar a capacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada imediatamente caso haja recebimento de benefício por incapacidade por até cinco anos e ele poderá ao trabalho. Se a percepção da aposentadoria por invalidez se der por mais de cinco anos, o cancelamento do benefício será gradativo, mas isso não impedirá o retorno do empregado ao trabalho na empresa empregadora.
Marília Verônica Miguel é especialista em Direito Previdenciário pela ITE – Araçatuba/SP e HGA cursos, mestre em Teoria Geral do Direito e Estado e professoras pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM) e advogada no escritório Iasco & Marçal Advogados Associados (IMADV).