Já escrevi outra vez neste espaço que o homem é um ser essencialmente gregário e somente nessa condição é capaz de viver em sociedade. E, ao conviver com seus semelhantes, aprendeu com eles a se comunicar e, por via de consequência, a fazer fofoca.
Segundo os entendidos, “a fofoca consiste não somente no ato de fazer afirmações não baseadas em fatos concretos, especulando em relação à vida alheia, mas também em divulgar fatos verídicos da vida de outras pessoas sem o consentimento das mesmas, independente da intenção de difamação ou de um simples comentário sem fins malignos. Assim é fora de dúvidas que a fofoca é uma instituição humana. E não apenas a fofoca integra uma rede invisível de comunicação, como também se serve ela de boatos, de todos as matizes, sem a preocupação de se examinar a veracidade dos fatos que lhes deram origem.
Modernamente, a transmissão dessas, digamos, informações, ganhou um aliado de um valor inestimável: a via da informática, em especial ferramentas como o WhatsApp,  Facebook,  Instagram e outros instrumentos destinados à comunicação interpessoal.
Porém, segundo a experiência forense, tais mecanismos são fonte inesgotáveis de imputações de crimes contra a honra, ameaças e ultrajes de toda ordem. Os juízos, especialmente os criminais, vivem atulhados de notificações, pedidos de explicação e processos de ação penal privada, extraídos de gravações e textos de toda essa parafernália da informática.
A troca de informações pelas redes sociais, no mundo moderno, está indissociavelmente ligada à fofoca ou ao boato irresponsável que se passa adiante. A regra geral é que a transmissão, no mais das vezes, é produzida sem a preocupação de se examinar a veracidade do fato ou da circunstância. A partir de então, a notícia resultante da fofoca ou do boato, pode se transformar em crime contra a honra.
A chamada “fake news”, ou seja, noticia ou informação que venha de fonte não identificável, pode produzir consequências graves e desastrosas, seja para quem a divulga ou para quem dela seja vítima. Embora não haja no nosso ordenamento jurídico qualquer lei ou norma que aborde, especificamente, as “fake news”, boatos infundados e sem origem e fofocas que se transmite sem a preocupação de provocar prejuízo a alguém, o autor dessas mensagens pode vir a ser punido com base nas penas para os crimes de calúnia, injúria e difamação.
Quando se retransmite falsamente um fato definido como crime, a pessoa está sujeita a um crime de calúnia (artigo 138), mesmo que não seja ela a autora da informação caluniosa; assim também quem propala fato ofensivo à dignidade ou reputação de outrem (artigo 139 – difamação) ou quem injuria alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro (artigo 140 – injúria). De se lembrar, ainda, que o ofensor não é punido apenas com pena criminal, mas também poderá ser responsabilizado a pagar uma indenização por danos morais, que, às vezes alcança valores significativos. Melhor, portanto, que se avalie com cuidado a mensagem que se pretende escrever ou repassar, sobretudo porque permanecem elas gravadas na rede e posteriormente não há como negar a autoria.
Afinal, como diziam os romanos: “verba volant, manent scriptum” (as palavras voam, os escritos ficam).
                                                                                   
Décio Divanir Mazeto é Juiz de Direito

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