Que a tecnologia veio para ficar não é mais dúvida para ninguém. Em pesquisa divulgada pelo IBGE em 2017, 70,5% dos lares brasileiros tinham acesso à internet, o que totaliza 49,2 milhões de domicílios conectados. Podemos observar tal fenômeno nas ruas, uma vez que mais e mais pessoas possuem smartphones conectados à internet. Segundo a referida pesquisa, 69% dos entrevistados prefere utilizar-se do acesso à internet via smartphone.
No entanto, apesar de esses números aumentarem ano após ano, nota-se uma grande dificuldade da população em conhecer seus direitos na internet, pois ainda ouvimos frases como “a internet é terra sem lei”. É o que de fato não ocorre.
Um dos pontos principais a serem estabelecidos é que não devemos fazer distinção entre o mundo digital e o mundo real uma vez que o que é tratado como conduta ilícita nos meios em que vivemos, também deve ser considerado como conduta ilícita na internet.
Apesar de no Brasil ainda possuirmos pouca legislação sobre a internet propriamente dita, leis como o Marco Civil da Internet, Lei do E-Commerce, a Lei Geral de Proteção de Dados e vários outros artigos, muito do que ocorre nos ambientes digitais pode ser perfeitamente enquadrados nas legislações que já possuímos uma vez que a internet seria apenas um meio para a prática do crime e não o próprio crime em si.
Um dos maiores exemplos são as famigeradas fake news. O assunto foi extremamente abordado no ano passado por ocasião das eleições. Ocorre que jamais podemos dizer que notícias falsas nasceram após a internet, haja visto que estas estão no nosso mundo há muitos anos. Temos relatos de notícias falsas sendo difundidas sobre candidatos de eleições desde a época romana. Portanto, a internet apenas causa maior difusão das ditas fake news. Daí o motivo do debate acalorado acerca da temática.
Devemos ressaltar que apesar de as fake news propriamente ditas não possuírem tipo penal próprio, estas ainda podem ser enquadradas em crimes como calúnia, injúria e difamação e até mesmo no disposto no artigo 57-H da Lei 9.504/97 que tipifica a contratação de pessoa ou grupo de pessoas com o objetivo de difamar candidato ou coligação partidária na internet.
Outra conduta que se encaixa no exemplo citado é o crime de phishing, que ocorre quando o criminoso envia diversos e-mails contendo links maliciosos, passando-se por bancos ou outras empresas, na tentativa de que qualquer pessoa clique no referido link e, a partir disso, o infrator invada as contas da vítima, sejam bancárias, ou até mesmo mídias sociais.
Por mais que pareça ser um crime totalmente novo, não se passa de uma nova prática do crime estelionato, haja visto que o transgressor se utiliza de artifícios para obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.
Importante demonstrar que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) obriga os provedores de internet a armazenarem os endereços de IP de cada pessoa que publica algo nas redes durante seis meses. Portanto, a ideia de anonimidade nas redes não passa de uma ilusão.
Devemos ressaltar que devido ao disposto no Marco Civil da Internet, a própria pessoa que fez a postagem é responsável pelo conteúdo desta, uma vez que o provedor pode passar seus dados a partir de ordem judicial. Quem compartilha tais conteúdos também pode ser responsabilizado. Em alguns casos extremos, a doutrina considera como responsável civil e criminal quem também curte a postagem ofensiva, uma vez que poderia ser considerada uma anuência a ofensa e, portanto, também passível do dever de reparar.
Por fim, cumpre dizer que as sensações de anonimato e impunidade na internet não passa de uma mera impressão. O Marco Civil da Internet garante que todos nós sejamos encontrados e reconhecidos pelos nossos rastros deixados nas redes. A legislação penal existente já cobre várias condutas tidas no meio digital. Portanto, antes de postarmos algo, devemos sempre nos perguntar: se disséssemos a mesma coisa fora das mídias, isso seria crime?
Gabriel Marques é advogado. Ele atende em seu escritório na rua 24 de Dezembro, 239, no centro. E-mail: gabrielmarquesadv@hotmail.com