No dia 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória nº 881 com o propósito de instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias relacionadas ao livre mercado e à livre iniciativa.
A MP 881/19 visa estabelecer normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, especialmente nas relações jurídicas que envolvem o direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.
O primeiro capítulo da MP consta de: (i) institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; (ii) estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica; e (iii) regula a atuação do Estado às funções de agente normativo e regulador.
No segundo capítulo, a MP estabelece diversos direitos conferidos às pessoas, naturais ou jurídicas, para fins do desenvolvimento e crescimento da atividade econômica. Em síntese dispõe sobre: (i) o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação; (ii) o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, desde que observadas as normas referentes ao direito de vizinhança e da legislação trabalhista; (iii) a liberdade de definir preço de produtos e de serviços, como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado; (iv) o tratamento isonômico de órgãos da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação de atividade econômica, devendo ser aplicados os mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores; (v) a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica e a preservação da autonomia da vontade; (vi) o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos ou serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente; (vii) o direito de implementar, testar, oferecer um novo produto ou serviço para um grupo privado de restrito de pessoas maiores e capazes sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica; e (viii) os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes de forma a aplicar o Direito Empresarial apenas de maneira subsidiária ao contratado.
No terceiro capítulo, a MP visa estabelecer regras para a administração pública no sentido de controlar e coibir o abuso do poder regulatório, a saber: (i) a criação de reserva de mercado; (ii) a redação de enunciados que impeçam a entrada de novos competidores; (iii) a criação de privilégio exclusivo para determinado segmento econômico; (iv) a exigência de especificação técnica que não seja necessária para atingir fim desejado; (v) a redação de enunciados que impeçam ou retardem a inovação ou a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio; (vi) o aumento de custos de transação sem demonstração de benefícios; (vii) a criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional; e (viii) a introdução de limites à livre formação de sociedades empresárias ou de atividades econômicas.
No quarto capítulo, a MP prevê que haverá análise prévia de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo na economia.
O quinto capítulo da MP visa estabelecer propostas de alteração e inclusão de diversas normas no ordenamento jurídico, dentre as quais irei me restringir a somente três de relevância para o meio jurídico e empresarial: (i) Artigo 50 do Código Civil. De acordo com a MP, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica serão estendidos apenas aos sócios e/ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, evitando, assim, lesão a sócios e/ou administradores que não participaram da fraude.
O novo artigo também conceituou o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial, até então inexistente no ordenamento jurídico. Destaca-se ainda que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica;
O artigo 980-A do Código Civil (ii) trata sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI, sendo que a MP visa reforçar a limitação da responsabilidade do titular da EIRELI, estabelecendo, expressamente, a separação entre os patrimônios do titular e da EIRELI, ressalvados os casos de fraude; e (iii) por fim destaco a inclusão do parágrafo único no Artigo 1.052 do Código Civil, por meio do qual estabelece a constituição da sociedade limitada-LTDA com um único titular, pessoa física ou jurídica. A responsabilidade do titular também será limitada.
No entanto, diferentemente da EIRELI, cujo capital social deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos, a sociedade limitada com um único titular poderá ter capital social de qualquer valor, mesmo que inferior a 100 salários mínimos, desburocratizando assim a constituição de sociedades empresárias.
Denota-se que a MP tem por objetivo a promoção do livre funcionamento e do desenvolvimento do mercado econômico do Brasil, e assim esperamos que a mesma venha contribuir com o tão esperado crescimento do nosso País.
César Soares Magnani é advogado com experiência profissional nas áreas do Direito Empresarial, com ênfase para as áreas Societária, Contratual, Comercial e Imobiliária. – cesar@magnani.adv.br – (14) 3301-8778 ou (11) 99995-2059