No dia 02 de outubro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 897/2019, conhecida como MP do Agro, a qual visa estimular o desenvolvimento do Agronegócio no Brasil, por meio de novos formatos de financiamento privado que certamente propiciarão a redução de taxas de juros e ampliará as modalidades de garantias para operações de crédito rural, provocando assim maior concorrência de recursos frente ao mercado.
Em suma, a Medida visa conferir aos produtores rurais o direito à garantia solidária para renegociação de dívidas rurais, bem como dispor sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais a Cédula Imobiliária Rural (CIR). Além disso, a MP do Agro disciplina sobre a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), como também da equalização de taxas de juros para instituições financeiras privadas.
A denominada MP do Agro pode ser classificada em três grupos, a saber:

  • (i) O primeiro grupo são as medidas voltadas para o estímulo à redução das taxas de juros por meio da ampliação e da melhoria das garantias oferecidas em operações de crédito rural. As medidas específicas desse grupo são a criação do Fundo de Aval Fraterno (FAF) e a constituição do regime de afetação do imóvel rural e a instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR);
  • (ii) O segundo grupo de medidas visa a expandir o financiamento do agronegócio com recursos livres por meio do mercado de capitais. Nesse grupo estão medidas que aprimoram a Cédula de Produto Rural (CPR), os títulos do agronegócio (CDA-WA, CDCA, LCA e CRA) e outros títulos bancários (CCI, LCI, CCR, NPR e outros);
  • (iii) Por fim, o terceiro grupo de medidas busca melhorar a alocação e a concorrência no mercado de crédito rural.

As medidas que o integram são a extensão da equalização de taxas de juros para todos os agentes financeiros que operam no segmento de crédito rural e a possibilidade de subvenção econômica para construção de armazéns por empresas cerealistas. Apesar da MP do Agro prever várias novidades, irei destacar as que são de maior relevância.
A primeira delas é a criação do Fundo de Aval Fraterno (FAF) que visa ampliar o acesso dos produtores ao crédito rural, com garantias adicionais para quitar dívidas do crédito agrícola e reestruturar seus negócios. Para operacionalização do FAF, os produtores devem formar associações de no máximo 10 integrantes. O objetivo é beneficiar ao produtor rural pelo acesso a linhas de crédito e renegociação de dívidas.
Outra previsão importante na MP do Agro, é a criação do Patrimônio de Afetação das propriedades rurais, que nada mais é do que a possibilidade conferida ao produtor rural de poder desmembrar a sua propriedade para destacar parte da mesma como garantia em operações de crédito. Atualmente, na grande maioria das vezes, o produtor rural precisa oferecer todo o imóvel como garantia que, geralmente, vale muito mais que o valor do financiamento.
Como desdobramento do patrimônio de afetação, poderá ser instituída a Cédula Imobiliária Rural (CIR), que será emitida pelos proprietários de imóveis rurais e que poderá ser negociada no mercado de títulos e valores mobiliários. A CIR será registrada em entidade autorizada pelo Banco Central. A proposta de criação do regime de afetação do imóvel rural e de lançamento da CIR vem para viabilizar a repartição do imóvel rural com menores custos, de modo a dirimir o problema das garantias excessivas a custo compatível para o produtor.
Outro ponto importante da MP do Agro e que merece destaque, é a possibilidade de equalização de taxas de juros por todas as instituições financeiras que operam com crédito rural que, antes, era autorizada tão somente aos bancos públicos federais, bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito. Tal medida visa estimular a competitividade entre os agentes financeiros e a redução de custos ao produtor rural. A MP do Agro também instituiu a possibilidade de emissão do Crédito de Produto Rural com cláusula de correção pela variação cambial. O objetivo da mudança é aprimorar o mercado de crédito para melhor atender o produtor rural, dando mais flexibilidade de contratação. Por fim, vale destacar que por se tratar de Medida Provisória, o prazo de sua vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.


César Soares Magnani, advogado com experiência profissional nas áreas do Direito Empresarial, com ênfase para as áreas Societária, Contratual, Comercial e Imobiliária. – cesar@magnani.adv.br – (14) 3301-8778 ou (11) 99995-2059.

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