Na edição da revista D73, fiz uma breve explanação da recém Medida Provisória nº 881/19, a qual foi instituída com o propósito de promover a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias relacionadas ao livre mercado e à livre iniciativa, especialmente nas relações jurídicas que envolvem o direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.
Para esta edição, achei conveniente tecer alguns comentários especificamente sobre a nova figura jurídica da Sociedade Limitada Unipessoal, instituída pela Medida Provisória 881/19.
O artigo 7º da citada MP fez incluir o parágrafo único ao artigo 1052 do Código Civil, com a seguinte redação: “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”.
Ou seja, a MP criou a possibilidade de abertura de uma sociedade de responsabilidade limitada com apenas um sócio, cuja figura jurídica até então era inexistente no meio empresarial.
Desta forma, na Sociedade Limitada Unipessoal não existe capital social mínimo, nem a necessidade de inclusão de sócios. E mais, o empresário responde apenas com o patrimônio investido no limite do capital social.
Antes da criação da Ltda Unipessoal, para uma pessoa abrir uma empresa sem sócios, existiam duas opções:
 
Empresário Individual (EI): O sócio responde com o patrimônio particular e não se exige capital social mínimo. Nesse caso o patrimônio do empresário se confunde com o patrimônio da empresa. Isso quer dizer que as dívidas e obrigações da empresa podem atingir os bens pessoais do sócio.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): O sócio responde apenas com o patrimônio investido na empresa, porém o capital social mínimo deve ser de 100 salários mínimos vigente à época. Nesse caso o patrimônio particular do empresário é protegido (desde que não haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial dos bens da empresa com o sócio ou vice e versa), e apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa. No entanto, para abrir uma EIRELI o empresário precisa integralizar um valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo, sendo que esse valor é um dificultador para muitos empresários, que muitas vezes não têm esse numerário na hora de abrir a empresa.
 
Na Sociedade Limitada convencional é necessário ter dois ou mais sócios. Nesse modelo societário o patrimônio particular dos empresários é protegido e apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa, desde que não haja desvio de finalidade do seu objeto social ou confusão patrimonial dos bens da empresa com o sócio ou vice e versa.
Agora com a nova Sociedade Limitada Unipessoal cria-se a oportunidade do empresário empreender sozinho e ao mesmo tempo ter o seu patrimônio particular protegido, uma vez que apenas o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa. E mais, diferentemente da EIRELI, não é necessário fazer a integralização de um capital social mínimo de 100 salários mínimos.
Certamente é um novo modelo societário que vai propiciar muitas pessoas a abrirem o seu próprio negócio, isoladamente, mesmo que não tenham capital suficiente para integrar o capital social da empresa como até então era exigido para as EIRELIs.
Por fim, vale fazermos a seguinte indagação: Pelo fato de o novo tipo societário ter sido instituído por meio de uma medida provisória, já posso abrir a minha Ltda Unipessoal? Em regra, sim. No entanto, como sabemos que uma MP precisa ser transformada em lei num prazo de até 120 dias para não perder legitimidade, a sugestão é que se aguarde esse prazo de transformação em lei específica para que efetivamente possa constituir a Ltda Unipessoal, evitando assim maiores custos no futuro com alterações da natureza jurídica para Empresário Individual ou para incluir um novo sócio, caso a MP perca a validade no futuro próximo por demora ou discordância do legislativo.
Ademais, é fundamental que antes de tomar alguma dessas atitudes, consulte o advogado de sua confiança, pois certamente irá ajudar a economizar tempo e dinheiro, duas coisas indispensáveis para novos negócios!
 
César Soares Magnani, advogado com experiência profissional nas áreas do Direito Empresarial, com ênfase para as áreas Societária, Contratual, Comercial e Imobiliária. – cesar@magnani.adv.br – (14) 3301-8778 ou (11) 99995-2059

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