A instabilidade das relações interpessoais de várias famílias brasileiras, face às adversidades de gêneros dos seus entes, somatizada ao quadro de instabilidade econômica e jurídica que assola o país, tem motivado o crescimento da adoção de um procedimento jurídico, ainda desconhecida por muitos, que é o planejamento sucessório.
Fazer um planejamento, e pelo próprio nome se diz, da sucessão, surge como uma excelente alternativa para se tentar tornar harmoniosa a relação familiar dos seus entes enquanto vivos os patriarcas, como também um procedimento eficaz para se evitar um processo de inventário, que geralmente tende a ser longo, oneroso e muitas vezes litigioso, principalmente diante da inexistência de acordo pré-estabelecido entre os titulares dos bens a inventariar com os seus herdeiros, como também entre esses.
Destarte, um dos meios mais indicados para a realização deste planejamento tem sido a constituição de pessoas jurídicas (empresas) conhecidas como holdings familiares, holdings patrimoniais ou administradora de bens próprios.
As holdings familiares são empresas que tem como objeto a gestão e a administração de um determinado patrimônio. O objeto social da empresa pode prever a compra, a venda e a locação de bens diversos, tanto móveis como imóveis. Há também a possibilidade de constar no capital da sociedade, não só os bens móveis e imóveis, como também direitos, quotas sociais e ainda dinheiro.
Uma das formas mais recomendadas para se proceder a constituição de uma holding familiar é pela transferência, de uma pessoa física para a jurídica, dos seus bens no capital da sociedade, ou seja, mediante a cessão e transferência dos seus bens e direitos à holding. Além do procedimento retro, se torna necessária, em ato contínuo, a realização da doação das quotas da participação da sociedade, em igual proporção, aos seus herdeiros, com regramentos específicos e cláusulas que garantem a reversão, incomunicabilidade, impenhorabilidade e a inalienabilidade dos bens, de forma a não permitir a dissolução do patrimônio familiar.
Nos regramentos específicos a serem consignados no contrato social da holding, um dos mais importantes, e merece destaque, é o fato de que, apesar da doação das quotas, os patriarcas ainda terão total controle e gestão sobre a sociedade e seu patrimônio, uma vez que permanecerão na sociedade como usufrutuários e administradores. Portanto, as quotas doadas da holding serão gravadas, em favor dos patriarcas, de usufruto vitalício.
A constituição de uma pessoa jurídica nesse formato, na maioria das vezes, também pode representar uma importante maneira de se proceder a organização patrimonial, garantindo benefícios tributários, não só com relação aos rendimentos auferidos pelos bens, mas também com relação ao imposto de transmissão de causa mortis e doação – ITBI, cujo fato gerador se dá com a transferência de bens para os herdeiros e/ou terceiros beneficiários, quer por meio de doação, quer por meio de inventário.
Como dito acima, além das vantagens relacionadas ao planejamento sucessório, as holdings familiares geram grandes benefícios no âmbito tributário, notadamente no caso de haver imóveis destinados para a locação, haja vista que enquanto a tributação sobre os rendimentos da pessoa física é na ordem de 27,5%, a tributação de uma holding é de apenas 11,33%.
Por fim, conclui-se que o planejamento sucessório por meio da constituição de uma holding familiar pode ser utilizado para garantir a continuidade de uma empresa ou negócio familiar, como mecanismo de redução de carga tributária ou para organizar de forma mais satisfatória a transferência dos bens de acordo com os interesses da família.
Para tanto, considerando que o planejamento sucessório aborda temas que envolvem questões de Direito das Sucessões, de Família, questões tributárias e de Direito Empresarial, se torna imperioso que o planejamento seja submetido a uma análise conjunta de advogados e contadores de diferentes áreas, de modo que a solução de uma questão não repercuta negativamente em outra.
 
César Soares Magnani é advogado com experiência profissional nas áreas do Direito Empresarial, com ênfase na Societária, Contratual, Comercial e Imobiliária. – cesar@magnani.adv.br – (14) 3301-8778 ou (11) 99995-2059

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