A Seguridade Social é um sistema no qual estão compreendidas ações integradas dos Poderes Públicos e de toda sociedade, visando resguardar os direitos referentes à saúde, à previdência social e à assistência social.
A previdência social é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que garante renda ao trabalhador e à sua família nos mais diversos riscos sociais ensejadores de proteção previdenciária, quais sejam: doença, invalidez, morte, idade avançada, desemprego involuntário, proteção à maternidade, entre outros.
Ela está organizada sob a forma de um regime geral, em que há necessidade de contribuição, sendo certo que todos aqueles que exercem uma atividade remunerada estão obrigatoriamente filiados ao sistema.
Para que haja a prestação previdenciária (em forma de pagamento de benefícios em dinheiro ou serviços), deve existir previamente fontes de custeio para financiar tal prestação. As principais formas de financiamento são realizadas pela sociedade, de forma direta ou indireta e conta também com recursos provenientes dos orçamentos dos entes públicos.
Atualmente, temos as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, sobre a receita/faturamento ou sobre o lucro, pagas pelo empregador (pessoa física ou jurídica). Já os empregados e demais segurados da previdência social contribuem também dentro do limite mínimo e máximo de contribuição.
Além dessas, há incidência de contribuição para Seguridade Social sobre a receita de concursos de prognósticos e a do importador de bens ou serviços do exterior. Podemos inferir que há diversas bases de financiamento com intuito de manter o sistema com equilíbrio financeiro e atuarial.
Estamos em um momento em nosso país em que se discute a sustentabilidade do modelo de previdência social brasileiro, uma vez a população está envelhecendo, de acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Estima-se que no ano de 2030 a parcela da população com 60 (sessenta) anos ou mais de idade será maior do que com crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos.
Diante disso, o Presidente da República apresentou no início de dezembro de 2006 uma proposta de alteração da Constituição Federal, a fim de revolucionar o modelo atual, sob a justificativa de necessidade de ajuste fiscal das contas pública, bem como do déficit das contas da Previdência Social.
A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Nesse caso, se aprovada, será prontamente promulgada, não dependendo de análise presidencial.
Segundo a proposta presidencial, a ideia é uniformizar a idade para pedido de aposentadoria em ambos os sexos para 65 (sessenta e cinco) anos, exigindo um tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, o que ensejaria na extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. O relator da PEC 287/2016 na Câmara dos Deputados reformulou a proposta e reduziu a idade da mulher para 62 (sessenta e dois) anos.
Quanto à regra para percepção da aposentadoria no valor integral, o segurado precisaria de 49 (quarenta e nove) anos de tempo de contribuição segundo a proposta presidencial. A Câmara dos deputados já admite a alteração da proposta inicial para 40 (quarenta) anos de tempo de contribuição, para atingir 100% do valor da média de todos salários-de-contribuição.
Para quem ainda não preencheu o direito ao benefício na legislação atual, será necessário criar uma regra de transição. De acordo com a PEC proposta em dezembro de 2016, os homens com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos ou mulheres com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos na data da promulgação, poderão se aposentar por tempo de contribuição, desde que conte com um tempo adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) por cento do tempo que faltava para atingir o tempo necessário.
Mais uma vez a Câmara propôs a alteração da idade para 53 (cinquenta e três) anos para mulher e 55 (cinquenta e cinco) anos para homem, aumentando tal idade em um ano a cada 2 (dois) anos.
Logicamente que o segurado que já estiver recebendo benefício previdenciário ou se já tiver preenchido os requisitos para tanto, não deve se preocupar com as possíveis mudanças.
A Reforma da Previdência deve ser debatida com toda população, com especialistas no assunto, a fim de que seja mantido os preceitos constitucionais que instituíram tal direito fundamental.
 
Marília Verônica Miguel é advogada especialista em Direito Previdenciário, membro do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados e professora universitária do Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM.

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