Nos últimos anos, muito tem se falado sobre as empresas com alto potencial em desenvolvimento, as chamadas Startups. Referidos projetos empresarias têm ganhado grande importância nos segmentos tecnológico e financeiro.
Na última década, diversos investidores aportaram vultosas importâncias financeiras em Startups como meio de realizarem seus melhores negócios, sempre com o objetivo de maximizarem os seus ganhos mediante a venda futura do negócio por valores expressivos e certamente maiores do que seus investimentos iniciais.
Apesar da ansiedade em transformar uma ideia em realidade, como também por envolver investimentos financeiros, é muito importante que tanto os idealizadores, como também os investidores, planejem desde o início as bases jurídicas do negócio.
Para tanto, entendo que o empreendedor, como também o investidor, devam se atentar para alguns cuidados jurídicos que certamente irão lhes auxiliar no futuro. Vejamos:
a) A primeira medida que o empreendedor deve considerar é definir qual o tipo jurídico que sua Startup será constituída. Como já escrito nas edições anteriores, a legislação brasileira de direito societário vem se avançando cada vez mais para viabilizar a livre iniciativa econômica do país. Os principais tipos societários mais adotados para se constituir uma Startups são a sociedade ou a empresa de responsabilidade limitada (LTDA e EIRELI) e a sociedade anônima (S/A).
A empresa de responsabilidade limitada é um tipo jurídico bastante utilizado, sendo na grande maioria composta por dois ou mais sócios. Com o advento da Medida Provisória 881/19, convertida na Lei nº 13.874, em 20 de setembro de 2019, criou-se a possibilidade da sociedade LTDA ser constituída por apenas uma pessoa. Na prática, na grande maioria das Startups de inovação e tecnologia, tem sido adotado o tipo jurídico de empresa LTDA ou, quando individual, de EIRELI. Não é raro, no Brasil, que uma Startup seja constituída sob a forma de sociedade LTDA e, posteriormente, seja transformada em sociedade anônima, quando investidores resolvem ingressar no quadro societário.
b) Uma vez estabelecido o tipo jurídico da Startup, se torna necessária a elaboração do seu contrato de constituição, ou no caso de uma sociedade anônima do seu estatuto, que necessita prever regras de planejamento de ingresso de sócios investidores ou até mesmo de eventual venda da totalidade das quotas ou ações a terceiros, dependendo do tipo societário eleito.
c) Outro ponto que merece chamar a atenção, são determinados cuidados que os empreendedores e investidores de uma Startup devam adotar com a divulgação das ideias inovadoras. É muito importante que os sócios de uma Startup protejam ao máximo o segredo do negócio. Como se sabe, o empreendedor, tanto na fase de desenvolvimento do produto/negócio, quando se torna muito dependente de funcionários e prestadores de serviços, como também na fase de buscar investidores, em ambas situações se vê obrigado a divulgar dados e informações confidenciais do negócio para propiciar o desenvolvimento do produto/negócio, como também para motivar o investidor a realizar o aporte financeiro. Diante disso, a fim de preservar o segredo do negócio e assim afastar dessabores no futuro, cabe ao empreendedor da Startup se acautelar mediante a celebração de documentos jurídicos, como acordos de confidencialidade e os chamados NDA´s (“Non discousure agreements”), a fim de criar todo o regramento e as penalizações em caso de infrações por parte dos funcionários e potenciais investidores.
d) Por fim, outro ponto que merece destaque é a fase do investimento que também requer a adoção de celebração de vários documentos societários, especialmente os chamados acordo de sócios e/ou acionistas. Além dos documentos societários retro citados, se torna necessário também elaborar documentos financeiros, pois como se sabe, as Startups iniciam com poucos recursos e, com o seu crescimento, inevitável necessitam de aportes de capital.
Para as Statups em estágio iniciais, destacamos cinco tipos de aportes que podem ser adotados, sendo que todos eles dependem de celebração de contratos específicos.
1) Aceleração de startups – São organizações que focam seus investimentos em Startups cujas ideias permitam a elas serem empresas de rápido crescimento por meio da escala das atividades e do ganho de fatia de mercado;
2) Investimentos-anjo – São realizados por pessoas físicas com capital próprio suficiente, além de expertise, para aportarem em empresas com potencial de crescimento e posteriormente terem retorno com lucro do dinheiro aplicado;
3) Dinheiro de amigos e familiares – Tem como benefício o apoio financeiro dos amigos e da família são a facilidade de negociação de valores e devolução e o fato de a burocracia poder ser evitada;
4) Capital semente – São fundos formados por grupos de investidores que juntos aplicam o capital arrecadados por todos, reduzindo o risco de cada um e;
5) Incubação de empresas – Locais que disponibilizam espaço físico para o trabalho das incubadas/Startups, aonde oferecem estrutura com redução de custos, com possibilidade de recebimento de aportes de investimentos e apoio em inovação e desenvolvimento dos negócios. Já as Startups em estágio de crescimento, que já se encontram em operação, com clientela e que demonstram uma certa estabilidade e com projeção de crescimento, geralmente os aportes se dão por meio de recursos de Fundos de investimento — Venture Capital.
Por fim, no estágio da Startup já ter passado por todas as provações necessárias a sobrevivência e crescimento, atingindo receitas anuais de dezenas ou centenas de milhões, os aportes financeiros ocorrem geralmente de duas formas, sendo uma por meio de Fundos Private Equity, que aportam valores mais elevados dos que os fundos de Venture Capital e a outra via IPO – Initial Public Offering (Oferta Pública Inicial), que nada mais é do que a abertura de capital na bolsa de valores, mediante a emissão de ações que são adquiridas por investidores em geral.
Vale ressaltar que em todas estas etapas é sempre recomendável o acompanhamento de assessores jurídicos familiarizados com o direito societário e do mercado de Startups, para que assim possa construir um negócio respaldado em documentos jurídicos, que certamente propiciarão o crescimento e o sucesso da Startup sob o ponto de vista de segurança jurídica.
César Soares Magnani é advogado com experiência profissional nas áreas do Direito Empresarial, com ênfase para as áreas Societária, Contratual, Comercial e Imobiliária. – cesar@magnani.adv.br – (14) 3301-8778 ou (11) 99995-2059