Por Emílio Gimenez
A atividade jurisdicional é exercida pelo magistrado natural, nas pessoas do juiz, do desembargador e do ministro, membros do Poder Judiciário. O poder jurisdicional é exercido em todo território nacional, com competência para conhecer, processar e julgar as lides, aplicando a lei, para solução e pacificação dos conflitos jurídicos e sociais de natureza privada e pública, em cada caso concreto. O magistrado para exercer o cargo com plena independência judicial tem amparo do princípio da independência judicial. Más, deve agir com acentuada observância dos primados constitucionais da imparcialidade e da impessoalidade e, obedecer com rigor o preceito do devido processo legal.
É certo que quando o magistrado é nomeado por concurso e indicado politicamente, caso do ministro, nao dispensa seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e de participação nos assuntos sociais, até porquê a independência e a imparcialidade são apenas características judiciais. Em determinados momentos, o magistrado, como ser humano dotado de consciência, de moral, de sentimento e de valores pode se pronunciar sobre algum fato social e jurídico. Porém, tem que se manifestar com redobrada prudência e muita cautela para não arranhar a dignidade do cargo, a ponto de perder a imprescindível confiança dos jurisdicionados e, por consequência, tornar se publicamente desrespeitado e jurisdicionalmente suspeito.
Pois bem! A despeito do presente contexto, convém registrar que alguns ministros da Suprema Corte, guardiã da Carta Magna, criada pelo então deputado federal Ulisses Guimarães, desaparecido em águas oceânicas, têm, pelo incoerente comportamento favorecido sobremaneira o surgimento de polêmicas indagações e dado oportunos ensejos para a sociedade debitar descrença e descrédito no Judiciário. Este tipo de conduta inconveniente, indubitavelmente é adversa à manutenção, preservação e conservação da fundamental estabilidade jurisdicional e resvala no imperioso respeito que é, inegavelmente, merecedor o Judiciário.
E para realçar atuações jurisdicionais atípicas e discrepantes de ministros, vale remarcar à titulo de repulso exemplo que, o ministro Gilmar, imponderadamente proclamou estar o exército associado à prestação de atividade genocídia e tem excedido o grau de críticas ao governo, não obstante merecidas ; já o ministro Moraes, desmedidamente extrapolou seu poder de decisão jurisdicional a ponto de censurar a liberdade de imprensa da revista Crozué e de invadir até fronteiras internacionais; e, por sua vez, o ministro Tofolli, com ato anômalo ordenou, indevidamente, a instauração de inquérito para apurar ataques de fakes pela rede social a ministros, assim como, inusitadamente propôs maior prazo depurativo para o juiz afastado do cargo se canditar à função politica. Entretanto, como infelizmente o CNJ nao tem poder correicional sobre ministro, ficam os mencionados ministros salvos das garras do corregedor e livres de punições!!!
Sem sombra de dúvida, respeitado embargo de entendimento dissonante, in casu, empregando critério de espírito de justiça e de conveniência que, é possível conjecturar que a atual, incongruente e controvertida posição judicial dos apontados ministros caminha por estrada tortuosa, com acentuados desníveis e perigosas curvas que, lamentável e indesejadamente sinalizam e desencadeiam rumo a um propínquo e conflitante poder jurisdicional, com reflexo conquanto indesejável, contudo, prejudicial e excruciante, em seu aspecto objetivo para o Poder Judiciário e, secundário e subjetivamente para a legalidade e legitimidade dos atos judiciais. Com efeito, além do mais, a exarcebada atuação jurisdicional compromete, por assim dizer, a estabilidade institucional e o êxito da consecução do regime constitucional do Estado Democrático de Direito, instituído pela nominada cidadã Constituição Federal.
Emílio Gimenez – Juiz do TJ de São Paulo, paletrista e colunista jurídico.