Os segurados contribuintes individuais e facultativos podem contribuir com a Previdência em diferentes modalidades, sendo que existe variação de alíquotas (5%, 11% e 20%).
Ocorre que, às vezes, o segurado contribuiu na alíquota de 11% como contribuinte individual ou facultativo sem ter o conhecimento de tal tipo de contribuição não permite a concessão de aposentadoria de contribuição (dá direito apenas a aposentadoria por idade).
Outra situação comum é quando o segurado facultativo (por exemplo: dona de casa) contribui na modalidade “baixa renda” (alíquota de 5%) sem se enquadrar nesta condição (não possui Cadastro único). Antes da Reforma Previdenciária, o pedido de complementação pelos segurados facultativos e contribuintes individuais (incluindo MEIs) deverá ser feito para o próprio INSS, ligando para o telefone 135 ou indo presencialmente em uma das agências da Previdência Social, após agendamento no MEU INSS.
Ocorre que, com advento da Reforma Previdenciária, o art. 29 da EC 103/2019 passou a estabelecer que, ao somar todas as remunerações auferidas dentro de um mês e resulte em uma remuneração inferior a um salário mínimo federal poderá o segurado complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.
Essa disposição legal passa a ser exigida inclusive dos empregados que contribuírem abaixo do salário mínimo após novembro/2019.
Caso não queira complementar as contribuições, o segurado poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou poderá pedir agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Podemos destacar que, essa obrigação é do empregador, mas sim do empregado.
Assim, após a Reforma da Previdência, foram editados a Portaria 450/2020 e o Decreto 10.410/2020, os quais determinaram que as contribuições abaixo do salário mínimo não seriam computadas para nenhum fim, ou seja, as contribuições inferiores ao salário mínimo não contarão para tempo de contribuição, carência, cálculos e sequer para manter a qualidade de segurado.
Para atender tal dispositivo legal, a partir da edição da Portaria DIRBEN/INSS 1005 de 11.04.2022, caso o segurado tenha efetuado contribuições abaixo do mínimo, poderá solicitar a complementação das contribuições direto no site do MEU INSS, que fará o cálculo e emitirá uma GPS para pagamento.
Salienta-se que a solicitação de complementação das contribuições pode ser feita até mesmo no momento do requerimento administrativo ou no processo judicial de aposentadoria. O ideal é que seja feita durante o ano ou no ano seguinte para evitar acúmulo e dificuldades na hora de aposentar.
Por fim, quem pagar a guia por Darf deve guardar o comprovante de recolhimento para fins de reconhecimento de direitos.

Marília Verônica Miguel – Advogada previdenciária do Iasco &Marçal Advogados Associados – Professora universitária no Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha (UNIVEM)

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Complementação das contribuições previdenciárias abaixo do salário mínimo
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