- Por dr. Luiz Henrique Santos Pimentel
Com o novo governo, o Movimento dos “Trabalhadores” Rurais Sem Terra (MST) deu início uma mobilização das mais fortes das últimas décadas. Isso, com apoio de 03 (três) fatos: o atual Governo Federal; os fatos ocorridos com 207 trabalhadores de terceirizadas contratadas por vinículas do Rio Grande do Sul, em supostas condições análogas à escravidão; e por último, em razão dos fazendeiros que se organizam para conter invasões de suas propriedades, por conta própria.
O que torna preocupante aos produtores rurais, é que o atual Presidente da República do Brasil fez uma viagem à China (país que, apesar de ter aberto seu mercado ao capital às empresas de todo mundo, mantém ditadura comunista das mais autoritárias do mundo) e integrou à sua comitiva João Pedro Stedile, membro da coordenação nacional do MST. Sem falar que no último dia 04 de maio o presidente formou um grupo de conselheiros, nomeando inclusive integrante dos “Trabalhadores” Sem Terra.
Aliado ao fato do movimento absorver ideias de vários grupos diferentes minoritários, étnicos, nacionais, sociais e de gênero, como negros, indígenas e pessoas com baixa renda, que defendem estar sub-representados ou em desvantagem no poder econômico ou político, mas na verdade, são usados pelo próprio partido político na tentativa de se perpetuar no poder!
Por essas razões, os produtores rurais estão se organizando por conta própria, na tentativa de defenderem suas propriedades, mas principalmente, seu meio de subsistência e de suas famílias.
Nesse contexto, podemos afirmar ao produtor rural que o direito de propriedade está protegido pelo nosso sistema constitucional, presente no “caput” do art. 5.º da Constituição Federal, aonde garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” e mais adiante em seu inciso n.º XXII, consta que: “é garantido o direito de propriedade”.
Entendam que o direito de propriedade está presente previsto entre os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, dentre eles, os mais importantes, que são da vida e da liberdade.
Além de outras várias citações das garantias fundamentais sobre Direito de Propriedade na nossa Carta Magna, não podemos nos esquecer da sua definição prevista no art. 1.128 do Código Civil, que: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Vejam que reivindicar a propriedade é um dos atributos do direito de propriedade. Portanto, como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e, dentro dos seus atributos, está previsto seu direito de reivindicar através do Código Civil. Portanto, o dono tem todo o direito de reivindicar sua propriedade das mãos de quem injustamente a detenha ou possua.
Mesmo que pensássemos que tal propriedade pudesse ser considerada “improdutiva”, não podemos admitir a possibilidade de ocupação, pois, conforme inc. XXIII artigo 5.º da Constituição Federal estabelece que: “a propriedade atenderá a sua função social”, sendo que, a função social da propriedade, significa dizer que a propriedade deve ser explorada economicamente, para atividade a qual efetivamente se destina.
Por isso, logo na sequência, em seu inciso XXIV estabelece que por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social a lei estabelecerá o devido processo legal para desapropriar e pagar a consequente indenização.
Tanto que, o art. 184 da Constituição Federal prevê a possibilidade de desapropriação para a reforma agrária, ou seja, por interesse social, condicionado a prévia indenização, ainda que em títulos, mas ressaltamos, para interesse social da reforma agrária e não ocupação, ou invasão.
Assim, mesmo que a propriedade não esteja atendendo a sua função social, não se pode ocupá-la sem o devido processo legal. Ou seja, independente de ser produtiva ou improdutiva ( o que requer profunda análise ), não pode ser ocupada sem o devido processo legal de desapropriação!!!!
Dessa forma, mesmo com narrativa da imprensa, intensificação dos movimentos do MST e atrelado ao apoio inconteste do atual Governo Federal na ocupação de terras, podemos afirmar que a ocupação é crime, ou melhor dizendo, a invasão ou esbulho possessório é tipificado como crime no nosso Ordenamento Jurídico, mais precisamente no inc. II do art. 161 do Código Penal, senão, vejamos:
Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
II – invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
E, ao contrário disso, não encontramos em nosso ordenamento jurídico nenhuma permissão de ocupação de terras mesmo que a ditas “improdutivas”, sustentando que tais procedimentos são legais e desafiamos qualquer jurista que possa provar o contrário.
Se não bastasse, em nosso Código de Processo Civil, estão previstos procedimentos especiais para: reintegrar a posse, quando o possuidor não detém mais controle, tendo perdido por possuidor ilícito; manter a posse, quando torna muito difícil ou retirando parcialmente os poderes que o possuidor tem sobre o bem; e prevenção, quando busca impedir ou antecipar uma invasão.
Com base nessas orientações acima, esperamos que, através desse artigo, tenhamos conseguido acalentar um pouco o coração dos produtores rurais. Se sofrerem ao menos ameaça de invasão de terras, sugerimos que procurem o mais rápido possível um advogado com conhecimento técnico e específico sobre o assunto para, inicialmente, instaurar Boletim de Ocorrência com tipificação do crime de invasão de terras e consequentemente, socorrer às esferas cíveis para proteção liminar da propriedade, tão protegido como cláusula pétrea da Constituição Federal, que significa dizer, que não pode ser alterado, nem mesmo através de proposta de Emenda.
SAIBA MAIS
*Dr. Luiz Henrique Santos Pimentel, Inscrito na OAB/SP sob o n.º 197.839, é Advogado Imobiliário, especialista em direito registral, direito condominial, incorporações, locações, compra e venda de imóveis, usucapião, financiamento da casa própria, entre outros, e articulista colaborador da Revista D Marília