A reabilitação profissional existe para os segurados que estão afastadas das suas funções laborais e recebem o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Ademais, a reabilitação profissional deve ser disponibilizada pelo próprio INSS aos segurados que estão por alguma situação incapacitados para o trabalho decorrente de acidente ou outras doenças, dando os meios necessários para a sua reeducação ou a readaptação profissional para que o mesmo consiga retornar ao mercado de trabalho.
Ocorre que, caso o segurado receba o benefício de auxílio-doença, o mesmo não deverá ser interrompido até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável for aposentado por invalidez.
Mas, não se pode considerar que um segurado esteja totalmente reabilitado para voltar a prestar serviço quando a sua nova atividade para o qual foi designado não seja compatível com as suas habilidades, assim como o valor pago a título de remuneração dessa nova atividade deve ser equiparada a que o segurado percebia antes da reabilitação.
Porém, na prática o segurado reabilitado é designado para uma tarefa ou atividade de menor relevância e muitas vezes a empresa aceita esse trabalhador por imposição do INSS que cessa o auxílio-doença e alega que esse segurado já pode retornar ao trabalho mesmo sem ter condições clínicas de realizar qualquer atividade laboral.
Por tais motivos, a consequência é o agravamento do quadro clínico do segurado que além das sequelas físicas, sofre também sequelas psíquicas devido à sua situação de limitação física vista com preconceito pelo empregador e pelos colegas de trabalho.
Importante destacar que a reabilitação profissional é paga pelo INSS para aqueles que não têm condições financeiras para custear um tratamento e voltar à rotina normal. E mais, as despesas de auxílio-transporte, alimentação e hospedagem, também incumbe a autarquia.
O segurado que participa da reabilitação profissional deve realizar cursos e treinamentos com o auxílio de uma equipe especializada, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, sociólogos, fisioterapeutas, entre outros.
Destaca-se que o comparecimento à reabilitação profissional é obrigatório. Caso o trabalhador não compareça à reabilitação ou não dê continuidade ao processo após ser iniciado, o benefício poderá ser suspenso ou cancelado.
Frisa-se que a reabilitação deve observar o trabalho que o segurado exercia no momento anterior à incapacidade, levando em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.
A reabilitação possui tempo certo, com base em cada caso. O tempo pode variar conforme cada situação, sendo em média por 02 (dois) meses, chegando a durar até 02 (dois) anos.
Vale ressaltar que, é obrigação da autarquia previdenciária o fornecimento de todo o material necessário para a reabilitação mesmo que importe em aquisição de próteses, instrumentos de trabalho, vez que o objetivo desse serviço é contribuir que o segurado volte a trabalhar o quanto antes.
No final do processo de reabilitação, o INSS deve emitir certificado atestando que o segurado passou pela reabilitação e encontra-se apto para reinserção no mercado de trabalho.
Com a Pandemia o INSS não suspendeu os pagamentos de benefícios dos trabalhadores que ficaram impossibilitados de participar do programa de reabilitação profissional.
Em suma, embora o INSS devesse proporcionar ao segurado todas as condições necessárias viabilizando uma recolocação no mercado de trabalho, infelizmente na prática isso não ocorre, prejudicando não apenas os trabalhadores, mas a sociedade como um todo, levando-se ainda em consideração os aspectos sociais.
Irene Lourenço Demori – Advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados – Bacharel em Direito UNIVEM – Marília/SP – Especialista em Direito Previdenciário pelo Damásio de Jesus
Carla Cirillo da Silva Marçal – Advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados – Bacharel em Direito UNIVEM- Marília/SP – Pós-graduanda em Regime Próprio de Previdência pelo Damásio de Jesus