A mídia tem divulgado com frequência e, destarte, a polêmica está instalada e tem alcançado repercussão social e entre os cultores da ciência juridica visando saber se o depoimento do presidente da República, Jair Bolsonaro, na condição de investigado, à polícia federal, será por escrito ou se presencial e, nesta hipótese, com direito de perguntas da autoridade que preside o procedimento instaurado para apurar e esclarecer se houve realmente interferência do presidente na condução de inquérito policial que investiga fato ilícito, neste caso, envolvendo seu filho e que resultou no pedido de exoneração do ministro da Justiça Sérgio Moro.
E a propósito do caso em comento, o ministro Celso Melo, do Supremo Tribunal Federal antes de se licenciar da condução do recurso de agravo interposto pelo Procurador Geral da União que defende a tese de que o depoimento de Bolsonaro, seja por escrito, o dito ministro havia se manifestado pela necessidade constitucional e processual do depoimento sê-lo prestado oralmente ou pessoalmente ao delegado de policia que dirige o inquérito aberto e, para tanto argumentou que por escrito seria possível se o presidente estive ostentando situação de vítima ou testemunha, não, porém, como investigado ou averiguado.
Com efeito, para aumentar o combustível do palpitante tema, com a licença do ministro Celso Melo, o ministro Marco Aurélio assumiu o caso e já antecipou seu voto em sentido oposto, isto é, partilha da surreal compreensão que é direito do presidente Bolsonaro expor sua declaração sobre o fato investigado, por escrito. E, para tanto invoca que mesmo como investigado uma interpretação consensual e analógica da norma lhe conferiria esta excepcional prerrogativa. Aduziu ainda que o investigado tem o direito de ficar calado e não responder nenhuma pergunta, daí seria consentâneo permitir-lhe preste o depoimento por escrito.
Pois bem ! O caso não guarda nenhuma complexidade jurídica e muito menos processual para mostrar qual o caminho correto a ser perfilhado para a colheita pela polícia federal o depoimento do presidente Bolsonaro. É que sem sombra de duvida não há razão para buscar ajuda em nenhuma forma de interpretação de norma, especialmente em princípio analógico, isto porque tanto a Constituicão Federal como o Código de Processo Penal de modo claro e taxativo estabelecem que o depoimento do presidente da República e outros agente serão sempre pessoalmente em caso de ser alvo de investigação ou averiguação de eventual envolvimento em questão do âmbito penal.
Logo, em desfecho, aplicando ao caso as normas criadas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal não há motivo legal e jurídico para deferir ao investigado poder praticar sua declaração por escrito. E ressalva-se que pouco importa se o averiguado irá usar do direito de não responder nenhuma pergunta à autoridade policial que presidirá o ato. O averiguado poder ficar calado – é um direito dele – contudo, esta circunstância não comporta interpretação extensiva para adotar a prerrogativa de depoimento por escrito que é prerrogativa apenas de testemunha e vítima, por força de norma taxativa. Assim, à luz da Justiça, o depoimento, espancando execrável privilégio, há de ser presencial, em obediência ao comando imperioso da Lei Maior e para o fortalecimento do princípio da impessoalidade que deve subsistir no Estado de Direito.

Emílio Gimenez – Juiz do TJ de São Paulo,
paletrista e colunista jurídico.

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