A prisão, por um sinistro extremo, consiste na privação ou supressão da liberdade da pessoa, em regra, por atuação de agentes da Justiça, com recolhimento ao cárcere no caso de sê-la flagrada praticando ou acabado de cometer algum tipo de crime, definido em lei. A segregação, indubitavelmente, cercea e obsta o livre e constitucional direito do indivíduo ficar, ir e vir onde a seu arbítrio desejar. Já a liberdade é, justamente a contraposição que, por um iluminado horizonte, equivale à plena condição que o cidadão conquista, ostenta e desfruta na vida natural de, desatado, por si, se locomover sem nenhum tipo de entrave ou obstáculo à sua livre e ampla escolha, mormente vigentes Estado de Direito e Constituicão Federal que garantem a todo cidadão direitos individuais e fundamentais.
Pois bem. À pretexto do discernimento léxico dos padrões e valores axiológicos da supressão da liberdade do cidadão, especialmente, pela prisão em flagrante delito, é hora, momento e instante, imprescindíveis, para caracterização da real e plena Justica social e humana, embora tardiamente, de colocar em pauta os lances para debate de uma coordenada discussão jurídica para regulamentar,normatizar, formalizar e institucionar, por lei, cujo artigo poderá ser inserido ou adicionado no capítulo correspondente ao flagranre ou ao inquérito policial, no Código de Processo Penal, alçada ou atribuição especial ao Delegado de Polícia estadual e federal para poder perquirir e sopesar, com fundamento em critérios objetivos, pressupostos e requisitos definidos em norma, sobre o recolhimento ou não à prisão provisória do suspeito de pratica de crime que, formalmente ouviu, questionou e tomou seu depoimento, por escrito com potencial de confrontação com as declarações da vítima, das testemunhas, de objetos e produtos apreendidos.
O Delegado de Polícia deve ser, indubitavemente, o primitivo juízo de admissibilidade ou não da manutenção da prisão do suspeito de autoria de crime. Se pelas provas colhidas, como interrogatório do suspeito, eventual declaração da vítima e depoimentos das testemunhas e outros elementos o Delegado de Polícia não se convencer sobre a existência de fonte verossímil da fundada suspeita de culpabilidade imputada ao detido, deverá, imediatamente, por decisão fundamentada relaxar o flagrante e colocá-lo em liberdade provisória, remetendo a peça administrativa fragrâncial por ele não referendada ou confirmada, a juízo para reexame e, se o caso para decretar a prisão preventiva.
Com efeito, sobre o contexto figurado, o jurista Maurício Henrique Guimarães Pereira doutrinando precisamente o aspecto atribuição para o Delegado de Policia confirmar ou revogar a voz de prisao de suspeito de ilícito penal, entende que:” O Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisao em flagrante, com fulcro no artigo 304, parágrafo 1•, do Código de Processo Penal, no caso, interpretado a “ contrário sensu “, correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatória, quando não estiverem presentes algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização do auto de prisão em flagrante, como, por exemplo, o convencimento pela prova testemunhal colhida, de que não é o suspeito detido o autor do crime, ou ainda, quando chegar à conclusão que o fato é delatado é atípico “.( in obra Habeas Corpus). Aliás, à propósito, me honra rememorar que o Dr. Flávio Rino, Delegado de Policia, orgulho e distinção para a instituição e com certeza para a sociedade marilense, sensato e capacitado, pela sua peculiar visão social, humana e jurídica e, bem assim, sua índole de independência e imparcialidade funcional sempre agiu, por assim dizer, com extremado espirito de Justiça e liberou suspeito de duvidosa conduta ilícita.
O tema é extenso, amplo e complexo, porém, sinteticamente, sem embargo de divergente entendimento, defendo a regulamentação institucional de norma ínsita no Código de Processo Penal para conferir e conceder ao Delegado de Policia alçada e atribuição administrativa para deliberar e decidir, fundamentadamente, no corpo da peça administrativa do auto de prisão em flagrante se o apontado suspeito até estão detido por voz de prisão deve ou não ser encaminhado ao cárcere para aguardar julgamento judicial. O Delegado de Polícia, para tanto, se utilizará das provas colhidas, as quais, se frágeis, falhas e claudicantes impõem-lhe o dever de não referendar e nem ratificar a prisão levada a efeito em consonância com as hipóteses indicadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, revogando-a em homenagem ao lídimo direito de liberdade, que é a regra e deve prevalecer sobre a exceção, a prisão. Basta, nesta hipótese, aplicar o primado analógico in bonam partem, conquanto seja incumbência exclusiva do juiz, artigo 5•, LXV, da Co nstituição Federal. Isto mesmo ! Com força de império, a lei, o direito e a Justica priorizam a liberdade e, portanto ausentes os pressupostos e requisitos legais a prisão em flagrante esta acoimada pela ilegalidade e injusteza, daí deve ser relaxada incontinenti, concedendo ao detento liberdade provisória até legítima decisão judicial….

Emílio Gimenez é juiz do TJ de Sao Paulo há 28 anos.
Da palestra jurídica ha 5 anos e é colunista de artigos jurídicos há 7 anos

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