A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves está prevista na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, e no art. 35, II, b), do Decreto 9.580/2018.
De acordo com as normas, estão isentas as pessoas acometidas de:
• moléstia profissional
• tuberculose ativa
• alienação mental
• esclerose múltipla
• neoplasia maligna
• cegueira
• hanseníase
• paralisia irreversível e incapacitante
• cardiopatia grave
• doença de Parkinson
• espondiloartrose anquilosante
• nefropatia grave
• hepatopatia grave
• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
• contaminação por radiação
• síndrome da imunodeficiência adquirida
• fibrose cística (mucoviscidose)
Em conformidade com a lei, a isenção é somente para proventos de aposentadoria pensão ou reforma. Assim, rendimentos de outra natureza não são abarcados, devendo ser declarados e tributados adequadamente. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a isenção não vale para portadores de alguma dessas patologias que ainda estejam trabalhando, de acordo com o Tema 1.037:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Dessa forma, a regra é somente para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves que não estejam trabalhando.
Importante ressaltar que não é possível a isenção de IR para outras doenças que não as listadas acima. De acordo com o STJ novamente, por ocasião do Tema 250, o rol contido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, ou seja, conforme atual cenário jurisprudencial somente as doenças ali relacionadas dão direito ao benefício.
Conforme a legislação em vigor, a isenção pode ser requerida mesmo que a doença tenha sido contraída após aposentadoria ou reforma.
Importante informar que, após o requerimento, a data de início da isenção do IR pode ter início em três situações diferentes:
I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça também já possui entendimento pacificado que o termo inicial é a data de comprovação da doença, não necessariamente do laudo.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
- A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
- Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
Para solicitar a isenção de Imposto de Renda, é necessário o CPF do requerente e documentos médicos que atestem a existência da doença e a sua data de início. No caso de pensões e aposentadorias pagas pelo INSS, é preciso solicitar a isenção no site Meu INSS e comparecer à perícia médica que será agendada. Por outro lado, para benefícios mantidos por outras fontes pagadoras, é necessário levar a documentação médica até a respectiva sede. Se você teve descontado imposto de renda do seu benefício de pensão ou aposentadoria no momento em que já tinha direito à isenção, basta solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente. A restituição de valores observará necessariamente a ocorrência da prescrição quinquenal. O termo inicial será, então, a contar da data do requerimento administrativo, se houver, ou do ajuizamento de ação.
Irene Lourenço Demori é advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados. É bacharel em Direito pelo Univem e especialista em Direito Previdenciário pelo Damásio de Jesus.