O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago ao segurado empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido.
Importante destacar que o auxílio-acidente é regido pela Lei nº 8.213/91, que em sua redação original estabelecia que só seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei nº 9.032/95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico, de trânsito, desportivo, entre outros.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando, ou até mesmo de receber outro benefício, como outro auxílio-doença ao mesmo tempo, mas em função de outro problema.
Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do salário de benefício, até que o segurado se aposente ou venha a óbito.
Vale ressaltar que, apesar do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não fazer nenhuma enumeração das hipóteses de cabimento do auxílio-acidente, o Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo III, descreve os casos para a concessão, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer restrição não prevista na lei.
Assim, se o acidentado ficar com sequela que implique em uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando o grau dessa diminuição da capacidade, terá direito ao auxílio-acidente.
Outra característica relevante é no quesito “período de graça”, normalmente o desempregado. Mas a partir da Lei nº 9.032/95 passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza, de maneira que se torna injustificável tirar dos segurados que estão no período de graça a possibilidade de receber o auxílio-acidente, mesmo porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará “todos” os seus direitos.
Importante destacar também o fato de que o recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, não prejudicando em nada o seu salário. Também não impede que sejam dispensados, que sejam contratados em outra empresa, em outra função, que façam concurso público, que contribuam como autônomo etc., ou seja, a vida profissional do trabalhador que esteja recebendo o benefício de auxílio-acidente continua sem qualquer prejuízo.
Destaca-se que o auxílio-acidente será recebido até o recebimento da aposentadoria, quando seu valor será incluído no cálculo do salário de contribuição. O recebimento de qualquer outro benefício do INSS, salvo aposentadoria, não prejudica a percepção do auxílio-acidente, não tendo qualquer compensação.
No mais, ressalta-se que, após a concessão do auxílio-acidente, caso o acidentado precise receber novamente o auxílio-doença pelo mesmo problema que ensejou o auxílio-acidente, haverá sua suspensão até a cessação do auxílio-doença.
O auxílio-acidente será cessado com o óbito do beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.
Necessário destacar ainda que, de acordo com a Lei nº 13.846/2019, durante a percepção do auxílio-acidente, o segurado não mantém a qualidade de segurado, especialmente para fins de requerimentos de outros benefícios.
Por fim, destaca-se que a lei não exige carência mínima para a concessão do auxílio-acidente. Assim, por exemplo, se o acidente de qualquer natureza ocorrer logo no 1º dia de trabalho, o segurado terá direito ao benefício referido.

Carla Cirillo da Silva Marçal é advogada do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados

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