Entende-se por “Limbo Jurídico Previdenciário” quando, após um período de concessão do auxílio doença comum ou acidentário, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entende que o empregado está apto a voltar para o trabalho e lhe concede alta mas, ao retornar ao trabalho, a empresa o considera inapto (exame médico de retorno), sendo impedido de retornar por algum motivo, seja pelo empregador, ou por vontade do empregado, ficando sem o recebimento do salário e de qualquer benefício do órgão previdenciário.

Há decisões judiciais na esfera da Justiça do trabalho que reconhece a obrigação da empresa pagar os salários e demais direitos, enquanto o colaborador não esteja recebendo benefício por incapacidade.

            Com intuito de minimizar eventuais riscos em condenações trabalhistas, é importante que, em todo afastamento superior a 15 dias, a empresa exija que o colaborador assine um termo de responsabilidade em que se comprometa informar toda a situação previdenciária, sejam elas: deferimento de benefício e sua espécie, prorrogação do benefício, cessação do benefício, pedido de reconsideração, protocolo de recurso, etc.

Ora, é necessário que a empresa sempre monitore a situação previdenciária do colaborador, bem como oriente o trabalhador antes de fazer o exame de retorno, especialmente se este possui atestado médico.

Após a alta previdenciária, a empresa deve enviar um telegrama com aviso de recebimento, solicitando que compareça para retomar as atividades laborativas, sob pena da dispensa por justa causa prevista na legislação (Súmula 32 do C.TST – in fine).

Neste momento é necessário que o funcionário se submeta ao exame médico de retorno ao trabalho previsto na NR 07 do Ministério do Trabalho para que possa desempenhar suas atividades laborativas.

Caso o funcionário não retorne as atividades, iniciar o procedimento padrão da justa causa pelo abandono de emprego, fundamentada na Súmula 32 do C.TST:

Súmula nº 32 do TST. ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

            Importante confirmar se o empregado não possui atestado/relatório médico para afastamento das atividades laborais, bem como se não há recurso administrativo ou ingresso de ação judicial para concessão de benefício por incapacidade, antes da efetivação da demissão por justa causa, se for o caso.

Se o colaborador decide recorrer da decisão do INSS e não deseja retornar ao trabalho, a empresa deverá solicitar que o funcionário apresente algum atestado para justificar as faltas, devendo passar pelo médico da empresa para validar o documento.

Importante enfatizar que, após a cessação do benefício com a alta médica oficial dada pelo INSS cessa a suspensão contratual e o empregado tem direito ao retorno ao trabalho (seja na mesma função ou readaptado).

A empresa então deve acompanhar o resultado do exame de retorno ao trabalho, cuidando para que dê apto, corroborando com a capacidade de trabalho devido a alta previdenciária. Após isso, a empresa deverá registrar por escrito que o funcionário volte ao trabalho para retomar as atividades laborais, cabendo ao funcionário justificar o motivo de não retornar.

Destaca-se que, a empresa estará resguardada pois terá tudo registrado, a fim de atestar que a recusa ao retorno ao trabalho partiu por vontade própria do colaborador, minimizando assim os riscos trabalhistas.

Outra conduta interessante é solicitar ao empregado cópia do protocolo de recurso administrativo ou informações sobre ação judicial proposta pelo colaborador em face do INSS, caso ele não retorne ao trabalho.

            Por fim, caso o médico do trabalho entenda que o trabalhador está inapto para retorno às atividades ou mesmo para ser readaptado dentro da função, após ser qualificado como capaz pelo serviço de perícia médica do INSS, é aconselhado que haja o reencaminhamento ao INSS, com agendamento de novo pedido de benefício por incapacidade.

            A empresa deve assessorar o empregado para que apresente recurso administrativo em face da decisão administrativa que cessou o pagamento do benefício anteriormente, bem como oriente para que busque um auxílio com um advogado para ingresso de ação judicial contra o INSS se for necessário.

            Essas são condutas para evitar a configuração do limbo jurídico previdenciário, sendo certo que, não há uma resposta padrão, pois dependerá da análise de cada concreto se for proposta ação judicial trabalhista.

Por Marília Verônica Miguel e Paulo Roberto Gomes Júnior, advogados associados do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados

Compartilhar matéria no
LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO: como a empresa deve proceder