Artigo por Mirele Queiroz Januário Petinatti

Aquele que utilizar com exclusividade imóvel que também pertença a outro, poderá ser obrigado a pagar aluguel como compensação pelo uso da parte inerente ao seu ex-cônjuge que, devido ao divórcio, é óbvio o impedimento prático ao usufruto comum do bem.
Porém, somente depois de partilhado o bem caberá o direito de exigir aluguel de uso exclusivo de bem comum, quando já estiver determinada a exata proporção de cada um sobre os bens.
Até que a partilha de bens seja efetivada o casal estará vivendo em estado de mancomunhão, quando cada um dos cônjuges é dono do todo, não havendo delimitação exata da porcentagem de propriedade de cada um sobre os bens, que pertencerá indistintamente a ambos, de modo que os coproprietários não podem dispor de sua parte nem onerá-la enquanto a comunhão não for dissolvida. Por essa razão é incabível a fixação de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel até a partilha do bem.
Com a ocorrência da partilha, fica estabelecido um quinhão para cada um dos ex-cônjuges, a partir de quando adquirem o estado de condôminos.
De outro lado, há entendimentos admitindo a viabilidade da cobrança de aluguel mesmo nos casos em que ainda não houve a partilha de bens, tendo o fundamento de que, independentemente do direito de propriedade, a indenização pela posse exclusiva do bem comum é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra usufruindo exclusivamente do bem.
Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que, com a decretação do divórcio, sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge mesmo antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio, possibilitando a fixação de aluguel para aquele que usufruir exclusivamente do bem comum.
O termo inicial para o pagamento do aluguel é a notificação encaminhada ao condômino que faz uso exclusivo do bem, embora haja entendimento de que o termo se inicia a contar da citação para a ação de arbitramento dos aluguéis.
O valor do aluguel devido ao outro ex-consorte, coproprietário do bem, é fixado de acordo com o percentual correspondente à propriedade daquele que não está no uso do imóvel, de forma que, se o imóvel tiver o aluguel avaliado em R$ 1.000,00, e cada um deter 50% do bem, o valor do aluguel será de R$ 500,00 em favor do coproprietário privado da utilização do bem comum.
Se o ex-cônjuge estiver utilizando exclusivamente o bem comum e deixar de pagar os aluguéis ao outro ex-cônjuge, este poderá pleitear a cobrança judicial, com o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora ou mesmo a penhora de bens móveis ou imóveis, além de protestar o nome do devedor.
Contudo, se não forem pagos os aluguéis pelo ex-consorte em razão do uso da coisa comum, não cabe a ação de despejo por falta de pagamento, pois segundo a doutrina tradicional, no condomínio os ex-cônjuges são donos do bem, com poderes qualitativamente iguais.
Porém, a parte prejudicada poderá pedir a extinção de condomínio na justiça, em face da indivisão incompatível com a coabitação, bem como uma indenização pelo prejuízo sofrido com o não recebimento dos alugueis.
Ainda que esse seja um caminho, o processo pode tramitar por anos e o resultado da extinção de condomínio pode não ser o mais vantajoso para os envolvidos, já que o imóvel poderá ir a leilão com avaliação judicial inferior ao preço obrigatório de venda, e ainda assim, se não houver interessados em comprar o bem pelo preço da avaliação, é concedido desconto para os leilões seguintes e o arrematante pode adquirir o bem com até 50% de desconto. Depois de todo o esforço, desgaste e despesas, ainda é possível ter um proveito econômico líquido muito baixo.

Saiba Mais
*Mirele Queiroz Januário Petinatti, OAB/SP nº 131.447, é Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM), mantido pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha. Corpo discente do curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Atualmente é advogada atuante na área cível pelo escritório Iasco e Marçal Advogados Associados. Avenida Pedro de Toledo, 1096, Marília, SP; Fone (14) 3402-2774. Site: www.imadv.com.br

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O uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge gera dever de pagar aluguel? As consequências do uso exclusivo de bem comum