Todo casamento ou união estável deve apresentar um regime de bens que pode ser pela escolha do casal ou imposto por determinação legal, de acordo com algumas hipóteses.
A escolha do regime de bens é muito importante, pois é ele quem regerá a parte financeira do casal, estabelecendo quais bens pertence a cada um. No silêncio quanto a qual regime será adotado, automaticamente implicará na regra geral da comunhão parcial de bens, que determina que serão do casal os bens adquiridos na constância do casamento, o que significa dizer que os bens anteriores à união pertencerão exclusivamente a cada um.
Sendo um dos noivos for maior de 70 anos, o regime obrigatório será o de separação de bens, e no caso de união estável, se o casal não fizer opção por um regime específico quando da escritura de união estável, ou simplesmente não formalizou a união por escritura pública ou mesmo um contrato de convivência, o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
A nossa legislação estabelece quatro tipos de regime de bens, o da comunhão universal de bens, da comunhão parcial, da separação total e a participação final de aquesto. Além desses, por meio de um pacto antenupcial lavrado em cartório de notas, é possível ao casal adotar um regime de casamento individualizado, com termos diferenciados.
Após o passar dos anos o casal pode observar que o regime escolhido por eles não foi ou não é mais adequado à sua realidade, surgindo o desejo de alterar o regime de casamento adotado. Mas a pergunta é: Existe essa possibilidade?
Sim, é possível, desde que respeitadas algumas condições previstas em lei com a finalidade de impedir a prática de abusos e o prejuízo de terceiros.
Essa possibilidade se encontra amparada pelo Código Civil Brasileiro que estabelece como requisitos para a modificação do regime de bens, que o pedido seja realizado pelo casal, seja feito por autorização judicial, tenha indicação de motivo relevante e fique demonstrada a inexistência de prejuízos de terceiros e dos próprios cônjuges.
O pedido deve ser formulado pelo casal, ficando demonstrado que ambos estão de acordo com a alteração e com o novo regime a ser adotado. Desse modo, se um dos dois não concordar, o regime não poderá ser modificado, independentemente do motivo.
A modificação também somente poderá ser feita judicialmente, sendo necessária a contratação de um advogado para ajuizar uma ação e, através dela, obter uma decisão judicial.
A indicação de motivo justo surge como requisito para a alteração do regime de casamento com a finalidade de garantir que nenhum dos cônjuges está interferindo na vontade do outro.
E, por fim, é necessário demonstrar que a alteração do regime adotado inicialmente pelo casal não causará prejuízo a outras pessoas, especialmente considerando que o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges. Essa demonstração pode ser feita através de certidões negativas de débito, incluindo tabelionatos de protesto, de maneira que havendo credor, o juiz o fará ingressar no processo para questionar o pedido do casal, se for o caso.
Quanto aos casados sob o regime de separação de bens, somente terão a possibilidade de alterá-lo se ficar comprovado que deixou de existir o motivo que implicou na imposição do regime.
Para quem vive em união estável, o processo é mais simples, bastando ir até um cartório de notas com seu(sua) companheiro(a) e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, o casal poderá aproveitar e fazer uma já optando pelo regime que melhor se adapte à sua realidade.
No que se refere ao efeito da alteração, os bens adquiridos até a sentença que autoriza a mudança do regime permanecerão sob as regras do regime anterior, de maneira que a decisão judicial apenas alcançará os bens adquiridos após a sua prolação, não sendo possível alterar o regime retroativamente, desde a data do casamento ou do início da união estável.
Depois de concedida a sentença autorizando a alteração do regime de bens, o juiz mandará expedir mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil que fará constar na certidão de casamento a mudança do regime. A alteração deverá constar também na matrícula de bem imóvel que pertença ao casal e na Junta Comercial, no caso de um dos cônjuges ser empresário.

Por Mirele Queiroz Januário Pettinati

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Regimes de casamento: a possibilidade de alteração do Regime de Bens
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