A diretoria da Associação Comercial e de Inovação de Marília está alertando todos os associados sobre a aprovação por parte da Câmara dos Deputados, quanto as regras para o teletrabalho, que passa a ser uma atividade específica dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passarão a ter ajustes através de contrato individual, sem a necessidade de negociação coletiva envolvendo sindicato. “Essa é uma situação aguardada por muitos empresários, que, diante da pandemia, mudaram alguns hábitos de trabalho que agora passam a ser cobertos pela Lei Federal”, disse o presidente da associação comercial de Marília, Adriano Luiz Martins, satisfeito com a atitude do Governo Federal neste sentido, que de maneira geral, por meio da aprovação da Medida Provisória 1108/22, define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.
Para o dirigente de Marília, e atual vice-presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, a contratação nessa modalidade poderá ser por tarefa ou produção, sendo que a execução do trabalho poderá ser alternada entre a casa do empregado e o escritório da contratante. “O empregado em regime de teletrabalho deverá ter assegurado repouso legal, sendo que o uso de ferramentas fora do horário de trabalho não configura sobreaviso”, explicou ao acreditar que a regulamentação tranquiliza empregadores e empregados. “A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho”, acrescentou o superintendente da associação comercial mariliense, José Augusto Gomes, que vinha sendo procurado por alguns comerciantes associados, preocupados com este novo comportamento empregatício.
Com a aprovação por parte dos Deputados Federais, e aguardando a ratificação por parte do Senado Federal, algumas das novas regras incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são: Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa; A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto; O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não será tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto se houver acordo; O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários; O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo; Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência, e com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos.
José Augusto Gomes afirma que a pandemia despertou entre empregadores e empregados algumas situações, até então, despercebida no ambiente de trabalho. “A Internet e a eletrônica ocuparam um espaço importante nesta relação”, disse o dirigente que dentro da entidade, também fez mudanças comportamentais. “Acredito que essa relação de trabalho deve ajudar ambos os lados”, acredita o dirigente que também considerou válida a regulamentação da atividade. “Tudo que é bem esclarecido e combinado, só ajuda. Não atrapalha em nada”, falou ao prever outras regulamentações quanto a comissões, horas extras, despesas funcionais e outros assuntos que já começaram a ser discutidos entre os legisladores. “Devemos ter algumas outras novidades neste sentido”, falou ao acompanhar os debates.

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