De acordo com a Justiça, por conta da Famar ser uma entidade de direito privado, a mesma não está obrigada a promover concorrência pública
A Justiça absolveu 14 pessoas em investigação de suposta fraude no Complexo Famema. A ação apurava possíveis irregularidades em processos licitatórios e envolvia a Famema (Faculdade de Medicina de Marília), a Famar (Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília) e empresas prestadoras de serviços médicos. A decisão é do juiz Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal de Marília.
O despacho julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia inocentando os réus: Adalberto Pablo dos Santos Gélamo, Antonio Carlos Ribeiro, Cleonilda Bonfim, Everton Sandoval Giglio, Ivan de Melo Araújo, José Cícero Guilhen, Leandro Beloni, Luiz Carlos Pavanetti, Maria Amélia Abdo Barreto, Marilda Siriani de Oliveira, Marcia Martins Muller Brambila, Mércia Ilias, Roberto Guzzardi e Winston Wiira. O acusado Alcides Durigan Junior teve punibilidade extinta, pois faleceu antes da decisão.
O MPF (Ministério Público Federal) havia impetrado a ação penal em 2017, após a Operação Esculápio, deflagrada pela Polícia Federal em 2015.
De acordo com a Justiça, por conta da Famar ser uma entidade de direito privado, a mesma não está obrigada a promover concorrência pública.
“Logo, os dirigentes e funcionários da Famar, quando esta segue seu regimento de contratações e não as disposições da Lei nº 8.666/1993, não cometem o crime tipificado no artigo 90 desse último estatuto. Assim também se dá com os agentes estritamente privados, se fundação de direito e regime privados não observa o regramento para licitações e contratos da administração pública, especialmente devotado aos atores identificados no artigo 1º e parágrafo único, da Lei de Licitações”, destaca o magistrado em sua decisão.
Em relação à denúncia de peculato – apropriação indevida de dinheiro ou qualquer bem móvel público por parte de funcionário público, o juiz Fernando David Fonseca Gonçalves também desconsiderou e negou o provimento da acusação.
O peculato-desvio, imputado aos réus caracterizou-se pela alteração do destino ou pelo descaminho do bem, dinheiro ou verba pública de que o funcionário tinha a posse em razão do seu cargo. “Desta forma, não há crime no desvio de coisa móvel para atender a finalidade pública”, enfatizou o magistrado.
(Por Roberto Cezar, Jornal da Manhã)