SEMPRE ALIADOS ao ex-falido prefake Daniel Alonso, os vereadores, como o camaleão Luiz Nardi, Júnior Moraes, Professora Daniela, Marcos Resende, Evandro Galete, Rogerinho, evangélico Marcos Custódio, evangélico Elio Ajeka e evangélica Vânia Ramos, assim como Sérgio Nechar (não foi) e o sempre ausente Danilo da Saúde, rejeitaram ontem mais uma vez investigar possível crime e cassação do ex-falido Daniel. Por que será que esses vereadores, que deveriam representar os interesses da população, nestes casos sempre defendem quem tem a chave do cofre público? Mas não se esqueça, esse ano tem eleições municipais.

Votaram a favor da  investigação o presidente da Câmara, Eduardo Nascimento e o vereador Junior Féfin, que concordaram com a  abertura da Comissão Processante contra o prefeito para investigar possíveis crimes.

PRISÃO FUTURA?

Apesar dos seus protetores na Câmara, a pedido do vereador Junior Féfin e do denunciante, o presidente Eduardo Nascimento confirmou que irá enviar a denúncia ao Ministério Público (Federal e Estadual), ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) e à Polícia Federal (PF).

A DENÚNCIA

A Câmara de Marília votou ontem à noite mais um pedido de abertura de Comissão Processante (CP) contra o prefeito de Marília, Daniel Alonso (PL).

A decisão foi após a análise da Procuradoria ser concluída, o que aconteceu, no início da tarde. Com isso, o presidente da Câmara, tem, por obrigação, ler e colocar em votação a denúncia e o pedido de abertura da CP, na primeira sessão ordinária, que neste caso, aconteceu ontem.

O denunciante, o engenheiro e ex-vereador, Roberto Monteiro, acusa Daniel de “descumprir a Lei Orgânica do Município, que diz:

“É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, e observando o disposto no artigo 80, incisos I e IV e V desta Lei Orgânica;

§1º- É igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;

§2º…

§3º A infringência ao disposto neste artigo importará em PERDA DE MANDATO”.

De acordo com Monteiro, Daniel Alonso descumpre a Lei ao assumir a presidência do Marília Atlético Clube (MAC).

“O Prefeito Daniel Alonso descumpre a Lei Orgânica do Município em seu citado artigo 65 e seus incisos anteriormente descritos quando assume a Presidência do Marília Atlético Clube (MAC), inscrito no CNPJ 44.470.664/0001-90, portanto, Pessoa Jurídica, ou seja, uma empresa privada tal qual descrito no parágrafo 1° do art. 65, da Lei Orgânica do Município, onde é nítida a proibição do prefeito desempenhar função administrativa ali”.

O denunciante vai além e diz que o Clube não é uma associação de direito privado.

“Alegar que se trata de uma associação de direito privado é, no mínimo, incoerente, uma vez que para tal caracterização, esta deveria ter ausência de fins lucrativos. Contudo, o Marília Atlético Clube tem arrecadação própria através da venda de atletas, venda de ingressos para as partidas, vendas de materiais esportivos aos torcedores do clube, exploração dos bares e lojas existentes no estádio Bento de Abreu Sampaio Vidal, dentre outros meios arrecadatórios, o que caracteriza sua atividade comercial e obtenção de recursos próprios em uma atuação evidente de empresa privada”.

Para embasar sua denúncia, Roberto Monteiro juntou ao documento, jurisprudências do estado de Santa Catarina.

“Este entendimento judicial foi estabelecido em duas decisões recentes. A primeira delas no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, durante a Apelação n° 5024222-97.2021.8.24.0023, cujo Relator foi o Desembargador Torres Marques, o qual definiu que:

O intérprete não pode se distanciar dos fatos, na forma como são apresentados ou mesmo mediante aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca). (…). Concluo, portanto, que o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não lhe torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art.2°), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada)” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2021).

A segunda decisão sobre este assuntou ocorreu no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC. No processo de Recuperação Judicial n° 5001625-18.2022.8.24.0018, o MM Juiz de Direito Edson Tortelli sentenciou, em 03/02/2022:

“Antes de examinar a satisfação desses requisitos, quadra esclarecer que o fato de a demandante não se enquadrar formalmente como sociedade empresária não representa óbice à aplicação da Lei n. 11.101/2005. Das demonstrações financeiras da devedora (ev(s). 01, doc (s). 04-06) observa-se que ela atua como agente econômico, pois emprega pessoas, pactua financiamentos, recolhe tributos, celebra contratos tanto de compra quanto de venda (bens e direitos), aufere receitas, tem despesas operacionais, apresenta práticas contábeis sujeitas a normas técnicas nacionais e internacionais, conta com auditoria externa e independente, tem movimentação bancária em diversas contas, responde ações e sofre protestos. Todos esses atributos são peculiares a quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Código Civil, art. 966), de tal maneira que ignorar a realidade e ater-se apenas à formalidade – o fato de a Associação Chapecoense de Futebol não adotar estrutura societária de empresa – representaria, neste caso, retrocesso na observância dos mandamentos constitucionais do trabalho e da livre iniciativa (CRFB, art. 1.°, IV), bem como culminaria na negativa de vigência aos princípios gerais da ordem econômica (CRFB, art. 170) e no descumprimento da norma programática de incentivo ao associativismo pelo Estado enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica (CRFB, art. 174, caput e § 2.9) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2022)”.

O engenheiro lembra que o MAC já fez pedido de recuperação judicial.

“Aliás, como veremos adiante, o Marília Atlético Clube solicitou a justiça sua recuperação judicial, instrumento privado disponível no país tão somente para atividades empresariais, como demonstra ambas as decisões acima. E na peça inicial deste pedido o clube é tratado como empresa, bem como na autorização judicial para início do processo de recuperação judicial. Portanto, não se pode ignorar esta realidade e ater-se apenas à formalidade do fato do time estar organizado como associação, sem adoção de estrutura societária de empresa. Pois, o Marília Atlético Clube atua, de fato, como agente econômico em sociedade empresarial.

Desta forma, acumular a função de Prefeito do município e Presidente do Marília Atlético Clube fere diretamente à Lei Orgânica do Município”, diz Roberto Monteiro.

O denunciante questiona ainda o fato de a sua empresa “Casa Sol” ser patrocinadora do time e de outras empresas que possuem contratos com a prefeitura também estarem no quadro de patrocinadoras do MAC.

“Destaca-se o fato de a empresa privada do prefeito de Marília, conhecida como
“Casa Sol” ser uma das patrocinadoras do clube. Isso demonstra claramente o envolvimento do interesse privado enquanto homem público. Pior ainda, são empresas que possuem contratos vigentes com a Prefeitura de Marília patrocinando o clube.

“Esta situação, portanto, no mínimo, é antiética visto que o chefe do executivo e demais cargos nomeados na Prefeitura de Marília participam do corpo gestor do Marília Atlético Clube, onde interesses pessoais e privados acabam deixando dúvidas em desfavor ao interesse coletivo…”

E empresas com contratos com a prefeitura patrocinam o Marília Atlético Clube elas estão em relação empresarial: o clube fornece seu uniforme, espaço publicitário, estádio municipal para elas exporem suas marcas, enquanto essas empresas pagam em dinheiro por sua exposição junto a população e seus clientes. Inclusive a própria Casa Sol, que é empresa privada do Prefeito Daniel Alonso”, diz parte da denúncia.

Ainda de acordo com o ex-vereador, Roberto Monteiro, o prefeito Daniel Alonso também descumpriu a Lei Orgânica do Município ao não submeter a aprovação da Câmara, a realização da Copa São Paulo de Futebol Júnior.

“O Prefeito-Presidente Daniel Alonso descumpriu tal artigo da LOM quando assinou o Termo de Compromisso junto à Federação Paulista de Futebol sem considerar o citado artigo 15 e seu inciso XIV, acima mencionados, uma vez que não encaminhou à Câmara Municipal, à Casa de Leis de Marília, para apreciação e aprovação do convênio para uso do patrimônio público e demais despesas com renda municipal que oneraram os cofres públicos. Ao agir assim, o Prefeito-Presidente Daniel Alonso colocou-se como única autoridade eleita no município, ignorando, assim, a existência da Câmara dos Vereadores e das legislações vigentes que determinam as atribuições de cada poder, desrespeitando a Democracia sob a qual vivemos e todas as autoridades representativas do Legislativo…

Artigo 15 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; ” escreveu na denúncia.
Esta é mais uma entre várias comissões processantes com acusações gravíssimas contra o prefeito rejeitada por seu grupo de vereadores.

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