Por Marília Verônica Miguel

STF autoriza a prorrogação para além dos 120 (cento e vinte) dias regulares
em caso de complicações médicas envolvendo a mãe ou o recém-nascido

O salário-maternidade é um benefício previdenciário em casos de parto, aborto
espontâneo, adoção de criança e obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Vale lembrar
que o benefício pode ter início até 28 dias antes do parto (com atestado médico), mais o dia do
próprio parto e 91 dias depois deste, perfazendo, no total os 120 dias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n° 6327, que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-
maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida
se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas previstas no
art. 392, §2º da CLT.
Assim, com a citada decisão, quando a situação exigir internação prolongada da mãe ou
da criança (superior a 14 dias), esse período não será considerado na contagem dos 120 dias (ou
dos 180 dias para empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã), mas, apenas, a partir da
citada alta hospitalar.
A medida visa resguardar a convivência entre mãe e filho, devendo ser aplicada aos
requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13 de março de 2020 (data da
decisão do STF), ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
O INSS considera complicações médicas problemas de saúde da mãe e/ou da criança
decorrentes de parto prematuro ou de complicações advindas do parto.

A data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas
na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas, nos casos em que mãe ou filho necessitarem
de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante 120 mais todo o
período de internação da mãe ou do recém-nascido.

No caso da segurada empregada, esta deve fazer o requerimento de prorrogação do
benefício diretamente ao empregador, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade
legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores.

Importante salientar que, a decisão do STF não se aplica à empregada do
microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, em que o
benefício é pago diretamente pelo INSS durante todo o período.

Para os demais tipos de segurada, deverá requerer a prorrogação do benefício de
salário-maternidade diretamente no INSS, devendo encaminhar o documento médico que
comprove a internação ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta
prevista, se houver expedido pela entidade responsável pela internação.

Vale destacar que é o médico que atendeu a beneficiária durante a internação quem

irá informar se as complicações foram ou não advindas do parto.

Outro ponto é que estamos falando dos casos que ultrapassam duas semanas de
internação, pois, até 14 dias, a prorrogação do salário maternidade é assegurada para todos os
casos, mediante atestado médico, independentemente de internação da mãe ou do bebê.

Em caso de internação superior a 30 (trinta) dias, é preciso solicitar prorrogação a
cada período de 30 (trinta) dias, observado que o novo pedido de prorrogação pode ser feito após
a conclusão da análise do pedido anterior.

Caso ocorra nova internação após a alta, o benefício continua sendo pago durante
as novas internações, sendo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias é suspenso e volta a correr
após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto,
desde que entre a alta e a(s) nova(s) internação(ões) o prazo de 120 (cento e vinte) dias ainda
não tenha se esgotado.

Para altas e internações sucessivas, cada período de convivência deve ser

computado para fins de contagem dos 120 dias.
  Em todas as situações, o pagamento da prorrogação do benefício está condicionado
ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme previsto no
art. 71-C da Lei nº 8.213/91.

Dra. Marília Verônica Miguel é advogada previdenciarista no escritório Iasco & Marçal Advogados Associados (IMADV) (OAB/SP 259460) – Professora Universitária do Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM

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Prorrogação do salário-maternidade em caso de internação médica é autorizada além dos 120 dias em alguns casos. Entenda !