*Por Roberto Folgueral
A portaria MTP 1010/2021, editada em 24 de dezembro de 2021, pelo então Ministro Onix Lorenzoni, em seu artigo 1º, obriga as empresas a emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – Exclusivamente em meio eletrônico, a partir de 01/01/2023.
Aparentemente um mero assunto burocrático, porém, com enormes consequências negativas para empresas e empresários que geram riqueza para o Brasil. A portaria resulta na transferência de custos, despesas ou gastos que deveriam ser de obrigação do Estado para o seu contribuinte, que já está esgotado em sua capacidade contributiva e devidamente ignorado pelas autoridades administrativas.
O Estado, como perdulário que é, gastando muito e nem sempre corretamente, vai transferindo suas obrigações de fiscalizar e de operacionalizar as atividades de controle para o contribuinte, através da criação de obrigações acessórias, tornando o custo de empreender no Brasil um dos maiores do mundo, senão o maior.
Ao empreendedor, notadamente os menores, não resta outra alternativa senão a de amargar com prejuízos, pois nem sempre consegue repassar esses custos aos seus produtos, bens ou serviços e, assim, a possibilidade de sucesso se reduz.
Não poderia ser diferente, com a exigência da Portaria 1010/2021 que transfere o trabalho do Estado de fiscalizar e monitorar a Saúde do trabalhador, durante todo o seu vínculo laboral, para o seu empregador, no que denominou de evento S-2220, no novo e-social. Esse evento não exclui a obrigatoriedade anterior, da realização de exames periódicos.
Além do evento S2220, criou ainda a obrigatoriedade da elaboração do evento S-2240, que correspondente às Condições Ambientais do Trabalho, não bastando a obrigatoriedade da elaboração dos correspondentes Laudos.
Ato contínuo: incrível majoração dos honorários cobrados por clínicas “credenciadas” desses serviços, onde independem o número de empregados, o valor do “laudo” não se altera.
PENALIDADES:
As entidades que não se adequarem à nova sistemática estarão sujeitas a multas que variam de R$402,53 até R$181.284,63 – pasmem!
EMPRESAS OBRIGADAS:
Todo e qualquer empregador, pessoa jurídica ou física, exceto os empregadores domésticos estão obrigados.
Essa obrigação independe do porte da empresa ou opção de regime tributário; pode ser MEI, Simples, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado, ou ainda Pessoa Física equiparado à Pessoa Jurídica.
Apelamos aos gestores públicos de plantão para repensarem nessa nova obrigação acessória extremamente onerosa sobre a já onerada função de empreender e gerar riqueza no Brasil.
O Estado brasileiro necessita parar de criar problemas para o empreendedor brasileiro e sim pensar em gerar soluções sobre os problemas já existentes.
Que fique claro aqui; não estamos falando em redução de tributos e sim na exclusão das obrigações acessórias!
Roberto Folgueral é vice-presidente da FCDL-SP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo)