A crise ocasionada pela pandemia do Coronavirus atingiu o sistema de aviação brasileiro, de maneira que houve um considerável número de cancelamento de voos. Deste modo, os consumidores ficaram a deriva de uma posição concretista do Estado para salvaguardar seus direitos frente a lacuna normativa durante a excepcional situação mundial. 

Diante disto, a Lei nº 14.034 de 2020, apesar dos vetos presidenciais ao projeto original, preencheu algumas omissões deixadas pela Medida Provisória nº 925, dispondo sobre a remarcação de viagens, a manutenção dos valores em créditos e a solicitação do reembolso.

Quanto aos voos cancelados pela empresa de aviação no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a legislação em comento prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, quando cabível, ao consumidor deverá ser prestada assistência material.

Nos casos em que o consumidor optar pelo recebimento do crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, este deverá ser concedido no prazo máximo de 7 dias, contados de sua solicitação pelo passageiro que poderá utilizá-lo em até 18 meses.

Se houver cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Já na hipótese do consumidor desistir do voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso nas mesmas condições quando o voo é cancelado pela empresa de aviação, porém, ficará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. O consumidor poderá ainda optar em obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Os consumidores que adquirirem passagem aérea com antecedência de 7 dias ou mais da data do embarque e desistirem dentro do prazo de 24 horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, terão direito a restituição, porém, referida restituição seguirá as disposições da Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

O transportador deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, em caso de cancelamento do voo por solicitação do consumidor, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos. Deste modo, imperioso destacar que os Poderes Legislativo e Executivo pátrios adotaram medidas assertivas com a publicação da Lei nº14.034/2020, visto que além de inovar o ordenamento jurídico brasileiro preenchendo as lacunas normativas referentes à temática, reforçaram a adoção de políticas emergências necessárias durante crise da pandemia do Coronavírus, que assola o mundo todo

Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi especialista em processo civil e advogada do escritório Azevedo, Pierote & Druzian Sociedade de Advogados.

Giowana Parra Gimenes da Cunha estagiária do escritório Azevedo, Pierote & Druzian Sociedade de Advogados.

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Aviação e Coronavírus