Em setembro do ano passado, foi promulgada a Lei 14457/22 que versa sobre as medidas de combate e prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

O assédio sexual pode acontecer de forma frequente no ambiente de trabalho e causar danos aos colaboradores e às instituições.

O que é o assédio sexual no ambiente de trabalho? 

De maneira ampla, define-se assédio sexual como “constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho” em que, por regra, o assediador faz uso de sua influência ou superioridade hierárquica para ou chantagear ou intimidar a vítima.

Quando utiliza de chantagem, o agente condiciona a aceitação da investida sexual colocando em cheque a situação de trabalho da vítima. 

A intimidação, por outro lado, compreende todo tipo de conduta que torne o espaço de trabalho depreciativo, ofensivo e hostil — o agente faz incitações sexuais (comentários, exposição de imagens, etc.) que cria essa situação detestável.

Na prática, geralmente, o assediador está numa posição de chefia ou liderança e convida um subordinado para sair, oferece uma promoção, age inapropriadamente ou molesta-o psíquico e/ou fisicamente, com a ameaça velada ou explícita da perda do emprego.

Em 2021, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajuizou cerca de 3 mil casos envolvendo assédio sexual no Brasil. 

Esse número pode facilmente subestimar a realidade da questão, já que, frequentemente, a vergonha e o medo impedem que a vítima formalize uma denúncia.

Segundo um levantamento da Mindsightas mulheres sofrem três vezes mais assédio sexual que os homens e cerca de 97% não chegam a denunciar o crime. Por isso, a importância da adequação à lei 14.457/22. 

Cabe ao empregador gerir as condições de segurança e saúde do trabalho, que incluem o trabalho de prevenção e inibição do assédio sexual.

Quais são as leis que tratam sobre assédio sexual e demais tipos de violência? 

A definição do crime de assédio sexual está no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓, se a vítima for menor de idade.

Assim, o crime é de competência da Justiça Comum, mas também é trata

do no âmbito do Direito do Trabalho. 

Essa conduta pode se enquadrar como quebra dos deveres contratuais, como está prescrito na CLT:

  • “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”; ou
  • “incontinência de conduta ou mau procedimento”

Nesse caso, há a possibilidade de rescindir o contrato por falta grave do empregador, e a vítima recebe todos os direitos previstos pela rescisão, como:

  • férias,
  • décimo terceiro salário, 
  • aviso prévio e FGTS, além de indenização, prevista pelo Código Civil, quando for o caso.

Assim, trata-se legalmente do assédio sexual no artigo 927 do Código Civil, no artigo 216-A do Código Penal e nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além da rescisão do contrato de trabalho, as punições podem ser de prestação de serviços, conforme o caso, além das sanções civis, administrativas e criminais aplicáveis, que podem chegar e, até mesmo, ultrapassar R$ 60.000,00. 

Quais são as implicações da nova lei 14.457/22 em relação a esse tipo de conduta? 

Com a nova lei 14.457/22, a nova legislação impõe às empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.Além de exigir dos empregadores a inclusão de regras de conduta quanto ao assédio sexual e outras formas de violência, as empresas devem incluir a temática nas atividades e práticas da CIPA, a fim de fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias.

Ou seja: toda empresa que possuir mais de 81 funcionários deve ter implementado um Canal de Denúncias para apurar as ocorrências de assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, sob pena de multa no caso de descumprimento.

Como prevenir e combater o assédio sexual e demais tipos de violência com o Canal de Denúncias  

Dessa forma, é imperativa, segundo a Lei 14457/22, a realização de ações para prevenir e combater o assédio sexual, como:

  • campanhas de conscientização sobre o assédio sexual, para informar e educar colaboradores, e prevenir o crime; 
  • elaboração de um Código de Conduta que reflita a cultura organizacional e explicite o conjunto de princípios e valores pelos quais a organização se direciona;
  • Canal de Denúncias com anonimato para proteger o denunciante. 

O Canal de Denúncias, além de ser parte integrante dessas ações, é a ferramenta que possibilitará que as irregularidades sejam comunicadas, averiguadas e disciplinadas, sem prejuízo do denunciante.

A partir das campanhas de comunicação e do Código de Ética e Conduta, os colaboradores têm a oportunidade de se conscientizar sobre a importância do relato para a prevenção e coibição do assédio sexual e outros tipos de violência no trabalho.

Quando uma empresa não investe em campanhas de comunicação e conscientização robustas, e um Canal de Denúncias profissional e efetivo, grande parte dos casos de assédio sexual não são registrados, e muito menos punidos com as devidas medidas.

A partir disso, a nova Lei 14457/22 representa um marco para o combate do assédio sexual e outros tipos de violência, pois versa sobre a obrigatoriedade das campanhas de comunicação e da implementação do Canal de Denúncias.

É importante frisar que esse tipo de conduta causa prejuízos imensuráveis para a vítima e para a empresa, sendo um tipo grave de violência no ambiente de trabalho, em que todos perdem.

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A nova lei 14457/22: entenda a obrigatoriedade do combate e prevenção ao assédio sexual no ambiente de trabalho