
* Por Marília Verônica Miguel
Entenda as mudanças nas regras de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 2025: por pontos e da idade mínima progressiva.
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe significativas alterações nas normas de aposentadoria, especialmente para aqueles que contribuíram ao longo de sua vida profissional. Com a entrada em vigor das novas regras, é fundamental que os trabalhadores e aposentados compreendam as mudanças, especialmente no que diz respeito às transições para aposentadoria por tempo de contribuição.
A data da promulgação dessa alteração, que foi em 13.11.2019, tornou-se extremamente importante para a fixação de qual regra será aplicada ao caso concreto. A regra da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos combina a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição, sendo necessário atingir um determinado número de pontos para que o trabalhador possa se aposentar.
Em 2025, para os homens, será necessário atingir 102 (cento e dois) pontos, considerando como tempo de contribuição mínimo 35 (trinta e cinco) anos. Já para as mulheres, o total de pontos exigido será de 92 (noventa e dois) pontos, desde que conte com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Esses pontos aumentarão gradativamente nos anos seguintes, o que torna importante que os trabalhadores planejem suas aposentadorias e ajustem sua trajetória profissional de acordo com as novas exigências. A legislação prevê o acréscimo de 01 (um) ponto até o ano de 2033, ou seja, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. Haverá acréscimo de pontuação até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Nada impede que, outros períodos em outras profissões sejam considerados, para a soma da pontuação necessária, desde que sejam atingidos os 30 (trinta) anos de tempo de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, se mulher.
A outra regra alterada em 2025 é a da idade mínima progressiva. Essa regra exige, para os homens, a idade mínima de 64 (sessenta e quatro) anos, enquanto para as mulheres, a idade mínima será de 59 (cinquenta e nove) anos. Além da idade mínima, exige-se o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens. Essa progressão continuará até 2031, quando as mulheres deverão ter, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os homens, a pontuação final será atingida em 2027, com 65 (sessenta e cinco) anos.
Essas mudanças visam garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário, refletindo o aumento da expectativa de vida da população. Diante dessas novas regras, o planejamento previdenciário torna-se uma ferramenta indispensável para quem deseja garantir uma aposentadoria tranquila e segura. Um planejamento estratégico poderá ajudar os segurados a entender melhor suas opções, antecipar suas necessidades e decidir sobre a melhor forma de contribuir para a previdência.
É crucial que trabalhadores, empregadores e cidadãos em geral estejam informados sobre essas mudanças e seus impactos.
* Marília Verônica Miguel é advogada previdenciarista no escritório Iasco & Marçal Advogados associados e professora universitária no Centro Universitário Euripedes de Marília/SP