As pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa. Com esse entendimento, a juíza Maria Vitória Maziteli de Oliveira, da 4ª Vara do Gabinete JEF (Juizado Especial Federal) de São Paulo, decidiu que a União deve indenizar um contribuinte por causa de um erro cometido pela Receita Federal.
O órgão cadastrou o nome do homem como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte e sobre a qual não tem qualquer conhecimento. O autor do processo relata ter ficado impossibilitado, por ao menos 18 meses, de formalizar seu cadastro como microempreendedor individual (MEI).
À época dos fatos, constava no site do governo federal que o CPF do autor estava vinculado a um CNPJ, impossibilitando a abertura de MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal, em São Paulo, onde foi informado sobre a sociedade.
Correção feita
A União alegou que fez a correção conforme pedido do autor. Assim, não haveria motivos para comprovar a existência de dano moral. Considerando que as questões relativas ao CPF no cadastro da Receita Federal têm reflexos expressivos na vida do titular, sendo o instrumento que permite praticar atos como abertura de contas, cadastros, retirada de documentos e negócios em geral, a magistrada decidiu que a União deve indenizar o contribuinte.
“No caso aqui discutido, fixo o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia esta suficiente, em nosso entender, para que sejam alcançadas as finalidades acima expostas, ainda mais que não há prova de outras repercussões no cotidiano do autor”, diz a decisão.
Fonte: Consultor Jurídico