A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/18, veio para estabelecer regras e limites sobre os processos de coleta, armazenamento, utilização e compartilhamento de dados pessoais. Também orienta como a proteção destes dados pessoais deve ser feita pelos controladores e operadores, considerados como agentes de tratamento, os quais possuem responsabilidades em razão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais.
Os condomínios tratam inúmeros dados pessoais de moradores, visitantes, fornecedores e colaboradores. Informações essas que podem ser número do RG ou CPF, impressão digital, assinatura, imagens do circuito de segurança, informações sobre os veículos, etc.
Quando a Lei entrou em vigor, em setembro de 2020, houve muito questionamento se os condomínios deveriam se adequar, tendo em vista não possuírem personalidade jurídica. A LGPD, em seu artigo 1º, menciona que a Lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais, inclusive por meio digital, feito por pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, com exceção à pessoa física que utiliza os dados para fins particulares não econômicos.
Logo, uma relação condominial não possui meramente uma finalidade particular, pois envolve uma relação mais abrangente. São diversas pessoas que convivem no condomínio, sejam eles condôminos, locatários, prestadores de serviços, funcionários e visitantes.
Recentemente a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados – publicou a Resolução 2 em 27/1/22, aprovando o regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, onde, em seu artigo 2º, inciso I2, considera os entes privados despersonalizados como beneficiários deste regulamento. Os condomínios são considerados entes privados despersonalizados, e portanto, não há mais dúvida de que a LGPD a eles se aplica, sendo imprescindível que estejam agora em conformidade com a Lei de proteção de dados pessoais.
O síndico, como representante legal de um condomínio, é o responsável pela implementação e manutenção do programa de privacidade e proteção de dados pessoais, devendo adotar as medidas necessárias para a adequação do condomínio à LGPD. Claro que poderá contratar uma consultoria especializada, pois existem muitos procedimentos a serem realizados, e isso trará mais segurança e eficiência no projeto, além de não sobrecarregá-lo, já que, como síndico, ele já tem diversas atribuições.
Agora, vejamos um recente caso que aconteceu em um condomínio após trabalhadores terem imagens divulgadas como se fossem ladrões: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou um condomínio em Santos, no litoral paulista, a indenizar dois trabalhadores que tiveram suas imagens divulgadas na web como se fossem ladrões, quando, na verdade, foram realizar um serviço no prédio, em nome da companhia de energia CPFL. À época, a notícia falsa viralizou e prejudicou as vítimas.
O vídeo que circulou nas redes sociais sobre os eletricistas foi gravado pelas câmeras de monitoramento do condomínio. A defesa do prédio negou que o local tenha qualquer participação na propagação da imagem das vítimas, entretanto, o vídeo gravado passou a ser veiculado no WhatsApp, com a falsa informação de que ambos estariam envolvidos com roubos em condomínios, e se passavam por funcionários da CPFL. Após esse acontecimento, os funcionários foram demitidos da companhia.
Em sentença, o juiz explica seu entendimento: que os proprietários das câmeras que gravaram os eletricistas na frente do prédio agiram com negligência na guarda das imagens e no cuidado com a divulgação delas, e que associar os funcionários a bandidos causou a eles humilhação, constrangimentos, discriminação e transtornos, além de manchar a honra e reputação de ambos. Por fim, o juiz de 1ª instância condenou o condomínio a pagar, a cada uma das vítimas, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mas a defesa dos funcionários recorreu e a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação dos dois trabalhadores, elevando de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização para cada um deles.
Agora, refletimos! Qual seria a solução para esse tipo de situação não mais ocorrer? Os condomínios devem implementar processos que sejam seguros para casos assim, isto é, como os colaboradores devem lidar? Sugestão: se o porteiro desconfia de um prestador de serviço, ele pode solicitar a ordem de serviço e ligar na empresa confirmando caso nenhum morador esteja aguardando o prestador. Contudo, é inadmissível que essas imagens sejam divulgadas de forma irresponsável, mesmo que para “alertar” moradores, pois como vimos na reportagem, não havia elementos suficientes para achar que tratavam-se de criminosos. Além disso, condutas assim podem configurar crime, como racismo ou injúria racial, para além da esfera da LGPD, muito mais complicado do que imaginava né?! Por isso, a importância da adequação imediata às orientações da LGPD.
Por Vitória Ribeiro
Estagiária de Direito
FONTE: https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2022/01/22/justica-condena-condominio-apos-trabalhadores-terem-imagens-divulgadas-como-se-fossem-ladroes.ghtml