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Ainda é comum que alguns locatários acreditem na obrigação de pintar completamente o imóvel antes da devolução ao proprietário. No entanto, essa interpretação não corresponde ao que determina a Lei do Inquilinato. A legislação não exige pintura nova na entrega do imóvel, exceto quando houver danos que ultrapassem o desgaste natural pelo uso.
De acordo com o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o imóvel deve ser devolvido no mesmo estado em que foi recebido, considerando o desgaste natural ao longo da locação. Isso significa que apenas danos além do uso comum podem justificar cobrança por reparos ou pintura.
A repintura só é obrigatória quando o inquilino recebeu o imóvel em bom estado e deixou deteriorações que não se confundem com o envelhecimento normal das paredes. Se o imóvel já apresentava pintura antiga ou sinais de uso no início do contrato, não é possível exigir que seja devolvido como se estivesse recém-reformado.
Embora a lei permita que contratos estabeleçam regras específicas, não há autorização para impor uma obrigação automática de repintura, independentemente das condições iniciais do imóvel. Cláusulas que exijam pintura nova, mesmo quando o imóvel não foi entregue com esse padrão ou quando não houve danos além do desgaste natural, podem ser consideradas abusivas.
Nesses casos, especialistas orientam que o locatário questione a cobrança e busque orientação jurídica para garantir seus direitos.
Com informações justiça potiguar
Fonte: Diário Do Brasil
