Isabelle
Contribuintes recorrem com frequência ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar cobranças deImposto de Renda(IR)sobre ganho de capital vindo da valorização de heranças ou doações.
O argumento, quase sempre, é de que ocorre uma dupla tributação, nesse caso, já que os Estados cobram o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD). Fora isso, existe, ainda, a alegação de que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente.
O entendimento sobre esse assunto, entre os ministros doSTF, ainda é um pouco dividido, mas já existem decisões, tanto individuais quanto de Turma que estão abrindo precedentes e que são favoráveis à União. Ou seja: elas estão mantendo a cobrança do IR sobreherançase doações.
Impostos
Em âmbito estadual, o imposto ITCMD costuma ser cobrado na transferência da propriedade por causa de morte ou doação. Quem recolhe o tributo é o herdeiro ou donatário, isto é, quem recebe a doação. A alíquota tende a variar conforme o estado, mas pode chegar a 8%.
Já no que se refere à União, a exigência é de que o IR deve ter uma alíquota entre 15% e 22% sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem, no momento da transferência da propriedade. Ao contrário do que ocorre com oITCMD, o IR, nesse caso, é cobrado do doador ou do espólio.
A Lei nº 9.532, de 1997, estipula que bens ou direitos transferidos por herança ou doação podem ser avaliados a valor de mercado, mas também pelo o que consta na declaração de bens do doador ou falecido.
O debate atual concentra-se, em muito, segundo os advogados, sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. Ele prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença maior fica sujeita à tributação pelo IR.
O fato é que, hoje, essa tributação acaba diminuindo o valor da herança recebida, e é isso que tem motivado vários beneficiados a procurar a Justiça para tentar resolver o caso.
Na Justiça
Até então, a 1ª e a 2ª Turmas do STF já proferiram acórdãos sobre o tema, em direções opostas. O que advogados tributaristas defendem é que o assunto deveria ser pautado para um julgamento de repercussão geral, que valeria como orientação para o Judiciário.
A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já explicou que isso seria possível. Diante dos precedentes opostos, seria plausível submeter o tema ao Plenário Virtual do STF para uma discussão final e definitiva. Isso reafirmaria a jurisprudência e facilitaria para todos.
Decisão pela cobrança do IR
Em agosto deste ano, a 1ª Turma se posicionou, de forma unânime, favorável à cobrança do IR sobre heranças e doações. Os ministros reformaram uma decisão anterior, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que reconhecia a bitributação.
O relator, Luiz Fux, expôs o seguinte em seu voto:
“No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade.”
Posição diferente
Em fevereiro, ao julgar outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Turma teve uma posição diferente. A maioria dos ministros votou pelo impedimento da cobrança do IR por entender a configuração da bitributação.
“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, expôs no voto, o ministro Luís Roberto Barroso.
Essa tendência de variação tem se mantido, até então, no Supremo. Nos últimos anos, ações sobre o mesmo assunto obtiveram resultados diferentes, o que tem complicado os julgamentos nas instâncias menores, pois não existe uma jurisprudência geral, pelo contrário. O que existe é um entendimento oscilante