
O benefício previdenciário chamado aposentadoria especial deve ser entendido como aquele que visa a proteção à saúde do trabalhador, com intuito de buscar a compensação de todo o desgaste em razão da exposição a agentes nocivos (físicos, biológicos, químicos ou associação destes agentes).
Mais uma vez a legislação previdenciária procurou cobrir este risco social, ao instituir um benefício que tenta promover um ganho pelo desgaste resultante do tempo de serviço em condições prejudiciais, com a redução do tempo necessário para gozo de aposentadoria.
Ora, nada mais é que a forma de compensação para aqueles que se dispuseram ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades em que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional.
Esse benefício sempre foi muito almejado, uma vez que, além do tempo de contribuição reduzido, o valor do benefício não sofria a aplicação do fator previdenciário, ou seja, não havia redução sobre o valor da média aritmética dos salários constantes no período contributivo.
A Reforma Previdenciária (EC 103/19) instituiu uma nova modalidade de aposentadoria especial, além do tempo mínimo trabalhado em atividade especial (15, 20 e 25 anos), o segurado terá que possuir uma idade mínima para ter direito à esta aposentadoria (55, 58 e 60 anos de idade).
Importante destacar que, quem implementou o tempo especial necessário para aposentadoria especial antes da EC 103/2019, não precisará preencher o requisito “idade”.
Contudo, para quem ainda não havia completado o tempo, há uma regra de transição para os segurados que já eram filiados ao RGPS até 13.11.2019.
Assim, as atividades que tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
– 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
– 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição;
– 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Para atingir a pontuação acima, o segurado pode levar em consideração todo o seu tempo de contribuição, comum e especial.
Quanto ao valor do benefício instituído pela Reforma Previdenciária, será realizada pela média de todos os salários-contribuição existentes a partir de julho/1994, multiplicada pelo coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento), acrescido de 2% (dois por cento) a cada ano de tempo de contribuição que o segurado completar além dos 20 (vinte) anos, para as aposentadorias especiais de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos, e além dos 15 (quinze) anos, para as aposentadorias especiais aos 15 anos.
Para as mulheres, o acréscimo de 2% ocorre a cada ano contribuído além dos 15 anos de contribuição, independentemente do tempo para aposentadoria especial.
Marília Verônica Miguel
Advogada no escritório Iasco & Marçal Advogados Associados (IMADV)
Professora Universitária do Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM)