Medidas que podem ser tomadas a fim de se evitar prejuízos à saúde do trabalhador em teletrabalho

O teletrabalho é uma modalidade de trabalho à distância que vem sendo bastante utilizada na atualidade, uma vez que o contato presencial é altamente desincentivado em razão dos riscos ligados ao contágio do novo coronavírus e as tecnologias existentes permitem o contato direto e a fiscalização eficiente do desenvolvimento das atividades laborais.

A modalidade foi inserida na legislação brasileira desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e é também autorizada como medida de enfrentamento ao estado de calamidade pela Medida Provisória (MP) nº 927/2020, independentemente de acordos individuais ou coletivos.

Contudo, é de se observar que a facilidade nas comunicações, a inexigibilidade do controle de jornada e a cobrança de disponibilidade contínua do trabalhador, combinadas com a falta de uma distinção clara entre o período de labor e o período de descanso, podem acarretar sérios prejuízos à saúde do empregado.

No home office, o mesmo ambiente se destina às atividades laborais e ao lazer: os computadores e smartphones recebem tanto notificações de redes sociais como e-mails corporativos incessantemente, nos aplicativos de mensagens trocamos conversas com a família e com os contatos profissionais.

Assim, torna-se cada vez mais difícil se desconectar do trabalho e usufruir do direito ao descanso, ao lazer, à vivência familiar e social e se recompor física e psicologicamente.

Entretanto, é necessário se atentar para os riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho decorrentes desta modalidade, considerando que o artigo 75-E da CLT prevê que o empregador deverá instruir os empregados em teletrabalho de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e seu parágrafo único, que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade se comprometendo a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Vale lembrar que doenças ocupacionais, tais como lesões por esforços repetitivos, são equiparadas a acidente de trabalho por força do artigo 20 da Lei nº 8.213/91.Ou seja, os empregadores são responsáveis por orientar e fornecer estrutura para o cumprimento de todas as normas de medicina e segurança do trabalho do empregado na execução do seu trabalho de forma remota.

Em especial, deve-se atentar para o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que dispõe sobre previsões de ergonomia, tais como o mobiliário e equipamento dos postos de trabalho, com assentos confortáveis e com suporte para a lombar, mesas e telas com alturas que proporcionem boa postura, teclado independente e móvel, iluminação uniforme e difusa, instalações elétricas seguras, etc.

Na hipótese de o empregado não possuir equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, a MP nº 927/20 possibilita ao empregador o fornecimento dos equipamentos em regime de comodato e pagamento por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Nunca é demais ressaltar que acidentes acontecem e que, para diminuir os riscos, as empresas devem ser demonstrar que ofereceram equipamentos e treinamentos adequados para diminuir os riscos ocupacionais da prestação laboral.

Desta forma, é altamente aconselhável que as empresas vistoriem os ambientes em que seus colaboradores prestarão serviços remotamente e providenciem para que os requisitos ergonômicos da NR-17 sejam cumpridos, bem como elaborem um Manual de Normas de Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho informando seus colaboradores das regras e riscos do trabalho à distância.

Iris Rabelo Nunes é advogada trabalhista em Iasco & Marçal Advogados Associados e mestranda em Teoria do Direito e do Estado no UNIVEM.

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Home office durante a pandemia e os cuidados com acidentes de trabalho