Vara da Fazenda Pública de Marília determinou, por meio de sentença do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que o prefeito Daniel Alonso (PSDB) cumpra com a legislação municipal que determina o pagamento das férias dos professores municipais dois dias antes do início do gozo desse direito pelos trabalhadores, sejam as férias integrais ou parceladas.
Sentença disponibilizada no dia 22 de setembro pela Justiça e deve ter cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada servidor prejudicado. Segundo o presidente do Sindimmar, José Paulino, a entidade sindical ingressou com ação contra o prefeito Daniel Alonso, em dezembro de 2019, por ele estar infringindo a Lei Municipal Lei Municipal nº 3200/1986, que rege as férias dos trabalhadores. Paulino apontou ainda que a decisão restabelece o direito dos funcionários da educação, fazendo com que o prefeito Daniel Alonso cumpra com o que determina a legislação municipal.
De acordo com a lei, ao sair de férias os professores sindicalizados não estavam recebendo o terço previsto em Lei Municipal e na Constituição. Na decisão o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz destacou que, de acordo com os documentos juntados no processo, “o pagamento da remuneração de férias dos servidores está sendo feito a destempo (fora do prazo legal), com violação dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 158, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 11/1991”.
Ele prossegue, apontando “flagrante violação de direito líquido e certo, contra a qual se insurge, com razão, o sindicato impetrante. A Administração Pública deve vassalagem ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, “caput”, da CF/88. Não há Estado Democrático de Direito possível se o Poder Judiciário, última trincheira da garantia dos direitos individuais e sociais do cidadão, dentre os quais figura o direito a férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF/88), admitir que a Administração Pública viole disposição literal de lei editada no âmbito da própria Municipalidade”, destacou.
Ao final, Cruz considerou procedente o pedido feito pelo Sindimmar, concedendo o mandado de segurança, “para o fim de determinar à autoridade impetrada que, nos termos do que expressamente determina o artigo 158, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal de Marília, se abstenha de realizar qualquer retardamento ou parcelamento da remuneração de férias dos servidores sindicalizados da educação no âmbito deste município de Marília, acrescidas de 1/3 (um terço), o que deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do início da fruição do período de descanso,
sob pena de incidência de multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em relação a cada servidor, além de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), com incidência a partir da configuração do atraso”.
O magistrado considerou ainda que, por se tratar de verba alimentar, “devendo o teor da presente sentença ser observado desde logo pela autoridade impetrada”, ou seja, o cumprimento da decisão deve ser imediato.