Fábio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil

O ministro STF considerou desproporcional prender um criminoso preventivamente por apreensão de 12 pedras da droga. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, STF, decidiu que a venda de pequena quantidade de crack por si só não é suficiente para justificar a prisão preventiva. A decisão resultou na soltura de Jairo Dias, preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú, Santa Catarina. O caso envolve apreensão de 12 pedras de crack com peso de 1,7 grama e 119 reais e 75 centavos em dinheiro. Dias foi preso sob acusação de vender a droga a um usuário e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela Justiça catarinense, sob o argumento de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e ausência de endereço fixo, já que estaria em situação de rua. STF não poderia analisar a decisão do STJ, mas Moraes mudou a regra. Depois de negativas de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e no Superior Tribunal de Justiça, STJ, a defesa ocorreu ao STF. A defesa recorreu ao STF. Embora decisões monocráticas do STJ normalmente não possam ser analisadas diretamente pelo Supremo, Moraes considerou que o caso apresenta excepcionalidade. Na decisão, o ministro afirmou que não houve compatibilização adequada entre a restrição de liberdade e as circunstâncias concretas do caso e destacou a pequena quantidade de droga apreendida. Segundo ele, a prisão preventiva se mostrou desproporcional ou incompatível com os precedentes do STF em situações semelhantes. Moraes afirmou que não estão afirmou Moraes afirmou não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção de medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas. Na decisão, ele afirma que nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais. O ministro do STF suspendeu a prisão preventiva do traficante e autorizou o juízo de origem a impor medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código do Processo Penal. O presente habeas corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com a liberdade de locomoção, escreveu.
com informações de Revista Oeste

Fonte: Diário Do Brasil

Compartilhar matéria no
Moraes decide que vender crack por si só não justifica prisão