Prefeitura de Marília perdeu novo recurso (agravo de instrumento) no TJ, contra decisão do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, que determina a efetivação dos pedidos de aposentadorias dos servidores municipais em prazo de até 120 dias. No recurso (agravo interno), a administração ainda tentou pedir prorrogação por mais 90 dias para cumprimento da sentença, o que foi negado pelo desembargador Alves Braga Júnior, com a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Para o presidente do Sindimmar (Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília), José Paulino, a decisão do Tribunal de Justiça vem confirmar que a reivindicação da entidade sindical tem amparo legal e visa garantir o direito adquirido dos trabalhadores que estão entrando com pedido de aposentadoria.

Decisão do TJ foi publicada no último dia 18 de agosto, em agravo de instrumento de ação de obrigação de fazer (aposentadoria) do município de Marília. A decisão em primeira instância prevê o imediato afastamento do servidor, com remuneração a cargo do município, dos servidores municipais com pedido de aposentadoria protocolado, sem conclusão do procedimento há mais de 120 dias.

Segundo a decisão de Walmir Idalêncio, dada a ausência de notícias de previsão em contrário na legislação municipal. Enquanto não publicado o ato de concessão de aposentadoria, os servidores permanecem na ativa e, portanto, devem receber os respectivos vencimentos.

Departamento jurídico do Sindimmar argumentou que “o agravado (prefeitura) não vem cumprindo, nem nunca cumpriu o acórdão do Tribunal Bandeirante, que estabelece que deva ser concluído o procedimento de aposentadoria em até 120 dias”.

Para demonstrar, juntou portarias emitidas em diário oficial, de concessão de aposentadorias, em que nelas, consta a informação: data do protocolo e

No recurso o município citou cinco argumentos, todos rejeitados pelo Tribunal de Justiça. Prefeitura de Marília alega que “não há dolo ou intenção deliberada de descumprimento das decisões judiciais, que indubitavelmente dever ser rigorosamente cumpridas, eis que se vive em um Estado Democrático de Direito e as instituições devem ser respeitadas”; “que vem passando por uma grave situação fiscal (o que é comum a quase todos os municípios brasileiros) o que foi severamente agravada pela pandemia instalada”; “que durante o prazo de 120 dias os órgãos municipais fecharam suas portas por um período, e ao retornarem cumprem horário reduzido (das 08h às 14h), o que ocorre até hoje, sem contar a falta de servidores que se encontram afastados por conta de se encontrarem no denominado ‘grupo de risco’”; que “se busca aqui é um prazo de respiro para a administração, de 90 (noventa) dias, ou alternativamente até quando for as autoridades médicas e sanitárias confirmarem o controle efetivo da pandemia” e por fim, que “a colocação do servidor público em afastamento, com percebimento da remuneração e contagem de demais benefícios denota uma solução deveras custosa ao Município, que já conta com deficiência de servidores e gravíssima situação orçamentária”.

Desembargador apontou que as justificativas não deveriam ser aceitas, dado ao fato de o município estar descumprimento preceito que inclusive consta que em alguns casos os pedidos protocolados levaram quase um ano para serem aceitos. Além disso, é citado ainda que algumas portarias “comprovam o reiterado descumprimento das decisões, pois a concessão dos benefícios se deu muito além do prazo de 120 dias. Em alguns casos, a análise levou quase um ano”.

O desembargador cita ainda que, segundo o art. 126, § 22, da Constituição Estadual, “o servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade”.

Nada obsta a aplicação de entendimento ao caso, com as devidas adequações, dada a ausência de notícias de previsão em contrário na legislação municipal. Acórdão cita também que “diversos pedidos são muito anteriores à decretação do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19”.

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Prefeitura perde novo recurso no TJ e segue obrigada a cumprir sentença de aposentadoria