O Partido Social Liberal (PSL) cometeu um erro ao protocolar a substituição de nomes da chapa para disputar à Prefeitura de Marília e a consequência é que o partido poderá ser excluir das eleições municipais no dia 15 de novembro.
Conforme o Portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, atualmente a situação do partido é de renúncia. A troca dos nomes da chapa foi motivada pela renúncia de Marcos Kohlmann, que alegou problemas familiares.
Diante do comunicado, o PSL decidiu pela substituição e optou por Regiane Mellos para a vaga de prefeito e Rosimeire Vernaschi Ferreira para vice-prefeito. Contudo, o Partido se confundiu na hora de incluir os nomes em seus respectivos cargos.
De acordo com o Cartório da 70ª Zona Eleitoral de Marília, o partido deveria ter recadastrado Regiane para candidata a prefeito, no entanto essa mudança não foi realizada. E o PSL apenas cadastrou o nome de Rosimeire como vice-prefeita – cargo que já ocupado pela candidata Regiane, que encabeçaria a chapa.
O prazo para troca de candidatos no sistema terminou na segunda-feira (26). O partido protocolou a renúncia de Marcos Kohlmann às 22h46 e em seguida, dois minutos após a meia-noite, fez o cadastramento errado de Rosimeire.
A confusão poderá tirar a representação do partido nas eleições municipais, visto que a última atualização válida no sistema é a renúncia do candidato Marcos Kohlmann.
A chefe do Cartório da 70ª Zona Eleitoral de Marília, Karina Marcussi, divulgou a certidão sobre o ocorrido.
“O candidato apresentou renúncia às 22h46, de 26/10/2020 e que foi apresentado no dia 27/10/2020, às 00h02, pedido de substituição, no sistema Cadex JE, sendo certo, que por erro do partido o substituto Rosimeire Vernaschi Ferreira, esta cadastrada como vice-prefeito, sendo que o cargo vago é de prefeito, portanto, como o cargo do substituído diverge do candidato apresentando, o sistema Cand não permitiu sua entrada, certifico ao final, que nos termos do calendário Eleitoral, Resolução nº 23627/2020, Registro de Candidatura nº 23609/2019, art 72, parágrafos 3º e 4º e Lei 9504/97, artigo 13, parágrafo 3° não é cabível substituição ao pedido de renúncia apresentado. Nada mais”, escreveu Karina Marcussi.