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O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou parcialmente inconstitucional uma norma paulista que proibia a nomeação de cônjuges e parentes de magistrados para o cargo de assistente jurídico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, que afirmou que a proibição era excessiva e restringia o acesso de servidores concursados a cargos públicos. Segundo ele, o parentesco com magistrado não justifica a proibição, desde que o servidor tenha sido aprovado em concurso e comprove qualificação adequada.
A decisão atingiu o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.451/91, do Estado de São Paulo, em julgamento provocado por ação da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Nunes Marques destacou que o simples fato de um servidor ser parente de juiz não é motivo suficiente para vedar a nomeação, desde que não haja relação de subordinação e o servidor cumpra os critérios técnicos exigidos.
Votação no STF
Sete ministros acompanharam integralmente o relator:
- Gilmar Mendes
- Dias Toffoli
- Luiz Fux
- Alexandre de Moraes
- André Mendonça
- Cristiano Zanin
Os ministros Flávio Dino e Luiz Roberto Barroso também votaram favoravelmente, mas fizeram ressalvas em relação ao chamado nepotismo cruzado (troca de favores entre autoridades).
O ministro Edson Fachin abriu divergência, defendendo que a regra estadual era válida, já que a Constituição Federal permite aos Estados adotar critérios mais rígidos de moralidade administrativa. A ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.
A decisão do STF reforça que é possível a nomeação de servidores concursados parentes de juízes, desde que atendidos os critérios de qualificação e não exista vínculo de subordinação direta com o magistrado parente.
Fonte: REVISTA OESTE
Fonte: Diário Do Brasil
